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Lei Ordinária nº 146/1996

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE PELÍCULA DE PROTEÇÃO SOLAR EM VEÍCULOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 146 DE 30 DE AGOSTO DE 1996

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE PELÍCULA DE PROTEÇÃO SOLAR EM VEÍCULOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, Faz saber que o Plenário aprovou e ele nos termos do

§ 8º do

Art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a utilização de Película ou Protetor Solar nos veículos em geral no Estado de Roraima.

I - nos pára-brisas numa faixa de no máximo 15cm de largura no fundo superior do vidro, desde que o conjunto vidro-película apresente transmissão luminosa mínima e não obstrua o campo de visão do condutor, conforme giza o

Art. 1º da Resolução CONTRAN no 764/92;

II - o índice de luminosidade nas janelas laterais dianteiras não poderá ter transmissão luminosa inferior mínima de 70% nos termos do

Art. 1º, inciso II da Resolução CONTRAN;

III - nas janelas laterais traseiras e vidros traseiros, desde que o conjunto vidro-película apresente transmissão luminosa mínima de 50%, consoante esculpe o

Art. 1º, inciso III da Resolução CONTRAN.

§ 1º

Considerando que os vidros de segurança não podem ter bolhas, ter vácuo, ser leitosos, zonas sujas, ou coloridas ou outras propriedades que possam prejudicar a sua transparência e qualidade.

§ 2º E que a Película de segurança não deva permitir transmissão luminosa.

Art. 2º O índice de transparência da película, não deverá ser superior a 45% para vidros de pára-brisa e 40% para vidros laterais e traseiros.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 30 de agosto de 1996.

ALMIR MORAIS SÁ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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