Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.452/2021

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.452, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida a revisão geral de 10% (dez por cento) aos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança do quadro de pessoal do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima referente ao exercício de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º Os anexos C, D e I, da Lei Estadual nº 925 , de 13 de setembro de 2013, e suas alterações, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos I a III da presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2021.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de fevereiro de 2021. (assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.