Estadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.451/2021

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021"

LEI Nº 1.451, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2021, nos termos do art. 112, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 066 , de 23 de abril de 2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Da estimativa da receita total

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos é de R$ 4.324.487.262,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária e no Quadro II - Fontes de Recursos.

QUADRO I RECEITA ORÇAMENTÁRIA

QUADRO II FONTE DE RECURSO

Nota: O valor total por fontes de recursos, no montante de R$ 4.324.487.262,00 (quatro bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais) indica a projeção da receita líquida, expressada pela dedução das transferências constitucionais a Municípios, da ordem de R$ 357.011.813,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões, onze mil, oitocentos e treze reais), por ser uma conta dedutora de receita, a qual terá seu registro contábil extra orçamentariamente.

Seção II Da fixação da despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$ 5.321.033.076,00 (cinco bilhões, trezentos e vinte e um milhões, trinta e três mil, setenta e seis reais), já considerado o valor de R$ 491.553.569,00 (quatrocentos e noventa e um milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais) destinados a contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os Órgãos Orçamentários, conforme Quadro III - Distribuição da Despesa por Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:

I - orçamento Fiscal, em R$ 3.801.314.033,00 (três bilhões, oitocentos e um milhões, trezentos e quatorze mil, trinta e três reais);

II - orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.507.634.443,00 (um bilhão, quinhentos e sete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais); e

III - orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 12.084.600,00 (doze milhões oitenta e quatro mil e seiscentos reais).

QUADRO III DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Este texto não substitui o original publicado no DOE

Este texto não substitui o original publicado no DOE

Este texto não substitui o original publicado no DOE

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 3º, da Lei nº 4.320 , de

17 de março de 1964;

c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do art. 43,

§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 1964;

d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;

e) de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

f) de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,

Parágrafo único. Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários; III - recursos próprios das unidades;

IV - pagamento do serviço da dívida;

V - pagamento de sentenças e acordos judiciais; VI - convênios e recursos fundo a fundo;

VII - superávit apurado em balanço;

Este texto não substitui o original publicado no DOE

VIII - recursos de emendas parlamentares;

IX - recursos de transferências destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32,

§ 1º, I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite das Despesas de Capital.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a Programação das Despesas Autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado seguindo a estrutura programática e as iniciativas definidas no Plano Plurianual - PPA - 2020-2023.

Parágrafo único. As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual - 2021 e em seus créditos adicionais incluem ou atualizam atributos da programação constante do Plano Plurianual - PPA - 2020-2023.

Art. 8º A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação orçamentária, em decorrência de Emendas Parlamentares Individuais poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais.

Art. 9º Os recursos acrescidos ao Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Defensoria Pública do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, para o Exercício de 2021, decorrentes de Emendas Parlamentares, não deverão ser considerados como referência de Programação Orçamentária para os exercícios seguintes.

Art. 10. Os mecanismos de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita, serão adotados nesta Lei, consoante o que estabelece a Portaria Conjunta nº 6, de 18 de

Este texto não substitui o original publicado no DOE

dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional/MF e da Secretaria de Orçamento Federal/MPDG e Portaria nº 877, de 18 de dezembro de 2018 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 11. São partes integrantes da presente Lei, anexo de Receitas e Despesas por Categorias Econômicas, anexo da Estimativa da Receita Corrente Líquida e anexo específico contendo as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima. Ed.3885, 19. Janº 2021, pp. 25 - 45.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Da estimativa da receita total

Art. 2

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32,

§ 1º, I, da Lei de

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1605/2021 de 28/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.