Lei Ordinária nº 1.449/2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
LEI Nº 1.449, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima para o Exercício de 2021, em conformidade com o disposto no artigo 165,
§ 2º, da Constituição Federal, no artigo
112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual; II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VII - as disposições finais;
VIII - os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2021 e a execução da respectiva Lei deverão considerar as metas e resultados fiscais constantes dos Anexos desta Lei, bem como a implementação de ações do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.
§ 1º As Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2021, não cons - tituindo limites à programação das despesas.
§ 2º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 (PLOA 2021), se forem observadas alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas ou no comportamento da execução de 2020.
Art. 3º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem ainda, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2021 definidas para o investimento em ações
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constantes do Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 1.370 de 15 de janeiro de 2020, conforme discriminado, no Anexo I e, para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, às metas indicadas pelas respectivas Unidades Orçamentárias ou consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano.
Parágrafo único. Para efeito de alocação de recursos destinados ao desenvolvimento regional no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, deverão ser consideradas como prioridade da Administração Pública Estadual, as microrregiões instituídas legalmente no Estado.
Art. 4º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 1º Para fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão manter, atualizados, registros dos cadastros dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima (FIPLAN), bem como, dados relativos aos precatórios judiciários existentes em sua unidade.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado deverá manter controle das potenciais condenações judiciais e acordos judiciais e extrajudiciais que imponham obrigações pecuniárias à
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, enviando informações individualizadas
sobre os valores e riscos de desembolso à SEPLAN até o dia 15 de abril de 2021.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021, que o Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa, será constituído de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VI - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados, inclusive dos referencia - dos no art. 22 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores.
§ 2º O anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas
fontes de financiamento e aplicação dos recursos.
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Art. 6º A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria nº 388, de 14 de junho de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7º Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 8º Considera-se unidade orçamentária o Órgão, Entidade ou Fundo da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado Órgão ou Secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada, segundo a discriminação dada pela Portaria nº 42 , de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º Os programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante Lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 10. Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas, respectivamente, pelos códigos 3 e 4.
§ 2º Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I - grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1; II - grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2; III - grupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3; IV - grupo 4 - Investimentos - 4;
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V - grupo 5 - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - grupo 6 - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados direta - mente pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por Órgãos e Entidades de Outras Esferas de Governo ou por Instituições Privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, consoante especifica a Portaria 163, de 04 de maio de 2001.
§ 4º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados
pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 5º Quando da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2021, os Poderes, o
Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão detalhar a programação até o nível de Modalidade de Aplicação para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho - PAT, no sistema FIPLAN.
§ 6º O detalhamento da programação orçamentária definida no
§5º fica condicionado ao cumprimento dos requisitos de informática indispensáveis à adequação do sistema FIPLAN à
sistemática de operacionalização orçamentária proposta.
§ 7º Na hipótese de não ser possível a adequação do sistema FIPLAN para o cumprimento do previsto no
§5º deste artigo, adotar-se-á o detalhamento até o nível de elemento.
§ 8º A execução, registro, avaliação e controle orçamentário e financeiro da despesa pública
deverão ser efetivados até o nível de elementos de despesa, ficando facultado o seu desdobramento suplementar pelos Órgãos Centrais de Planejamento e de Contabilidade do Estado.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado para o exercício de 2021 será elaborado com observância às diretrizes estabelecidas nesta Lei, ao artigo 112 da Constituição do Estado, à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas por fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Órgãos contemplados pelo art. 168 da Constituição Federal e art. 114 e
§ 2º do art. 154 da Constituição Estadual, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em forma de duodécimos.
Art. 13. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual, para os Órgãos do Poder Executivo, serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
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I - transferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101 , de
04 de maio de 2000;
III - juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa; IV - precatórios;
V - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI - outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 14. A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública Direta e Indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, deverá considerar aquelas definidas na Lei do Plano Plurianual para o período 2020/2023, Lei nº 1.370 de 15 de janeiro de 2020, devendo, ainda, observar o disposto na Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000, quanto às seguintes regras:
I - não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§1º do art. 167 da Constituição Federal e no
§ 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;
II - observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 ,
de 04 de maio de 2000;
III - os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, caso a sua duração exceda a um exercício.
§ 1º Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do Exercício de 2020 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º Os investimentos em obras públicas serão discriminados por Região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 15. As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Empresas Estatais Dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - precatórios;
IV - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
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V - outras despesas administrativas e operacionais; VI - investimentos e inversões financeiras.
§ 1º O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 16. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pelos Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 17. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus Órgãos e Entidades vinculados, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
II - auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a) refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b) assistência pré-escolar;
c) assistência médica e odontológica.
III - gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IV - sentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária de 2021, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas, ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 poderá fixar a despesa em valor superior à receita estimada, estabelecendo meta de déficit primário para o exercício de
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2021 e fixando, em caráter indicativo, as metas para os exercícios de 2022 e 2023, conforme demonstrado nos anexos II e III desta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas nos âmbitos administrativo e fiscal visando eliminar o déficit projetado, devendo, para tanto, adotar medidas de redução do crescimento das despesas obrigatórias, revisão e aperfeiçoamento dos programas estaduais de benefícios tributários, redução de gastos com a máquina pública, mediante a revisão da estrutura organizacional e da folha de pagamento, redução do custeio, mediante melhorias na eficiência e efetividade na prestação dos serviços públicos, alienação de ativos, renegociação de contratos, avaliação de oportunidades e mecanismos alternativos de financiamento das despesas públicas.
§ 2º Até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, a estimativa da receita poderá ser revista em razão de alterações na situação orçamentária e financeira do
Estado ou na conjuntura econômica que impactem a definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como em razão de edição de normas
que impactem a elaboração ou a execução da Lei Orçamentária de 2021.
Art. 20. Na Proposta Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2020, considerando-se ainda, quando cabível, a inflação projetada, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e outros parâmetros econômicos, estruturais e conjunturais.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, terão como parâmetros, para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para o exercício de 2021, o montante das dotações orçamentárias referentes ao exercício de 2020 atualizado até a data de envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação legislativa.
§ 1º O Poder Executivo apresentará, até o dia 17 de agosto de 2020, aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício de 2021, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de Participação dos Estados - FPE, que constará da Lei Orçamentária 2021.
§ 2º Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à
Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:
I - adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração
Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Esta - dual;
II - encaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, até 11 de setembro de 2020, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento o Plano
Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 22. A Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita efetuada em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada Órgão
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ou Entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os fundos a eles vinculados.
Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 24. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas restituirão ao Tesouro Estadual, eventual superávit financeiro apurado ao término do exercício, ressalvados os casos em que o Órgão figure como mero depositário de recursos de terceiros.
Art. 25. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, dos recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a até
3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 26. Será constituída reserva específica no Projeto de Lei Orçamentária Anual destinada ao atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais e de emendas parlamentares coletivas, conforme §§ 9º, 10 e 12 do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 27. Em cumprimento ao
Art. 4º, inciso I, "e", da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de
2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, denominado Relatório da Ação
Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao
Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do ano subsequente.
Subseção I Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 28. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113 da Constituição Estadual, admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais aos Municípios.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
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§ 1º As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas até os limites estabelecidos nos §§ 9º, 10 e 12 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares
individuais ao Projeto de Lei ou aos Projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º As emendas parlamentares individuais aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual à programação das despesas constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Além da obrigatoriedade de execução prevista no
§2º, os remanejamentos dos valores constantes das emendas parlamentares individuais podem ocorrer mediante manifestação
expressa do autor, no exercício do mandato.
§ 5º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares individuais, de que trata o
§ 1º, já empenhadas e ainda
não efetivamente pagas, visando dar cobertura às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício da Lei Orçamentária Anual.
Subseção II Das Vedações
Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares
dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Ministério Público de Contas;
III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as Entidades de Utilidade Pública Estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;
IV - compra de títulos públicos por parte de Órgãos da Administração Indireta Estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao Órgão; e
V - celebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao Órgão.
Art. 30. Nas programações da despesa, não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
III - incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos e projetos relevantes, não se
permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 31. Na alocação de recursos para obras da Administração Pública Direta e Indireta, será observado o seguinte:
I - projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
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II - não poderão ser programados projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 32. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado ao que estabelecem os arts 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do
exercício, exceto para fins de apuração do resultado os quais deverão ocorrer até o 30º (trigésimo) dia de seu encerramento.
Subseção III Das Disposições sobre Precatórios
Art. 35. O Projeto e a Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplarão o pagamento de precatórios judiciários, na forma do disposto nas Emendas à Constituição Federal nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, e nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, observando ainda normas específicas que tratam da matéria.
§ 1º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, até que sejam extintas não serão canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, a programação de recursos para pagamento de precatórios judiciários obedecerá aos parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal -
STF nas ADIs nº s 4357, 4425, 4372 e 4400 e modulação dos efeitos naquilo que se referir a
Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009.
§ 3º À programação de recursos para pagamento de precatórios judiciais, naquilo que não for aplicável ao
§ 2º, dever-se-á aplicar os mandamentos da Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016.
§ 4º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários derivados de Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão alocadas na Unidade
Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 5º Os precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, da Administração Pública Estadual
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Indireta e dos Fundos Estaduais correrão à conta de suas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador.
Art. 36. A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 37. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos Órgãos ou Entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2021, até o dia 14 de agosto de 2020, conforme determina o art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações e por grupo de despesas, conforme estabelecido nos arts. 9º e
10 desta Lei, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda; V - valor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 2020.
§ 1º Os Órgãos e Entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A falta de comunicação a que se refere o
§ 1º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão,
quando existir divergência, de responsabilidade solidária do Órgão ou Da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 3º Os precatórios judiciários que foram incluídos durante a execução do orçamento, porém não liquidados, integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.
Subseção IV Das Transferências Voluntárias
Art. 38. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, do art. 116 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de
1993, e suas alterações e no Decreto nº 19.850 - E, de 3 de novembro de 2015.
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§ 1º A contrapartida do Município deverá ser financeira e será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da Unidade beneficiada e tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor total pactuado.
§ 2º As transferências voluntárias aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste assemelhado, nos
termos do Decreto nº 19.850 -E, de 3 de novembro de 2015.
§ 3º Caberá ao Órgão ou Entidade responsável pela transferência dos recursos: verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município,
de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços
contábeis de 2019, da Lei Orçamentária de 2020 e dos correspondentes documentos comprobatórios; proceder, quando necessário, ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN; acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 4º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os Municípios, a fim de custear pagamento de servidores
municipais, ativos e inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167 da
Constituição Federal.
Subseção V Das Transferências para o Setor Privado
Art. 39. A transferência de recursos financeiros à entidade privada sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, que estejam consignados na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, deverá observar:
I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às Entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I - subvenções sociais: transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio das Entidades beneficiadas, sem finalidade lucrativa, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, de acordo com o art. 16 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a
atender despesas de manutenção de outras Entidades, de direito público ou privado, observado
o disposto na legislação vigente;
III - auxílios: despesas orçamentárias previstas no
§ 6º do art. 12 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, destinada a atender despesas com investimentos e inversões financeiras, somente
podendo ser realizada para Entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento
direto ao público.
§ 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma deste artigo, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.
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§ 3º A destinação de recursos à Entidade Privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, tanto quanto dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
Art. 40. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, observada a legislação específica pertinente a essas Entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;
II - convênio ou outro instrumento congênere, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Seção II Das Diretrizes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social
Art. 41. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das demais Entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101 , de 04 de maio de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por Agência Financeira
Oficial de Fomento.
§ 3º A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 42. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo
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inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao Fundo Previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar nº 79 , de 18 de outubro de 2004, e ao Fundo Financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará recursos necessários à aplicação mínima para atender às despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde, conforme estabelece o art. 198,
§3º, I da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei Complementar nº 141 /2012.
Seção III Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
Art. 43. O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no
§ 2º do art. 41 desta Lei.
§ 1º O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º As empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 44. As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Seção IV Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua
Limitação
Art. 45. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por Órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 46. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada.
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§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 2º Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma definida no caput deste artigo, caberão aos respectivos Órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.
§ 3º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Subseção I Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, a incluir ou modificar, justificadamente, na Lei Orçamentária, fontes de recursos orçamentários.
Parágrafo único. As alterações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 48. Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 49. Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um Órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual quando se fizer necessário.
Subseção II Dos Créditos Adicionais
Art. 50. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem.
§ 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto governamental.
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Art. 51. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto governamental.
Art. 52. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa nela fixada, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com a finalidade de:
I - atender à insuficiência de dotações orçamentárias; e
II - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas observarão, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º As propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento,
considerando a média do primeiro semestre de 2020 e eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 3º O percentual destinado ao Poder Legislativo definido no caput deste artigo será distribuído conforme estabelecido no
§ 1º do art. 20 da Lei nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 54. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo percentual será definido em lei específica, observado o prescrito no art. 53.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, progressões, pro - moções e enquadramentos; a criação de cargos, empregos e funções; as alterações de estruturas de carreiras que impliquem aumento de despesa; os aumentos de remuneração; bem como as admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, somente serão efetivados se:
I - estiverem em conformidade com o disposto nesta Lei;
II - houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes à medida no referido exercício financeiro;
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III - a despesa decorrente da medida a ser implementada nos termos do caput não importar violação dos limites com gastos de pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
IV - forem atendidas eventuais condicionantes relativas a limitação de gastos com pessoal determinadas pela União para o recebimento de recursos federais ou outros auxílios de natureza
fiscal ou creditício.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, é de competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada à sua área de competência.
§ 2º Na hipótese da despesa total com pessoal do Poder Executivo exceder ao limite previsto no
Parágrafo único. do art. 22 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, os efeitos financeiros das medidas previstas no caput, inclusive promoções, progressões e
enquadramentos ficarão condicionados à recondução da despesa ao referido limite, observado o
inciso III do caput deste artigo.
§ 3º As medidas remuneratórias referidas no caput, inclusive promoções, progressões e enquadramentos, que possuam parcelas ou etapas futuras previstas para vigorar a partir do
exercício de 2021 terão os efeitos dessas parcelas ou etapas condicionadas à observância das
disposições deste artigo.
§ 4º Os Projetos de Lei de que trata este artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores à sua entrada em vigor.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, os efeitos financeiros das medidas remuneratórias somente passarão a vigorar após atendidas as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de efeitos
retroativos.
Art. 56. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o
§ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do Órgão ou Entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de
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pessoal do Órgão ou Entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 57. A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ ou avais, por Agência Financeira Oficial de Fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual relativo ao período 2020-2023, Lei nº 1.370 de 15 de janeiro de
2020, observará as seguintes linhas de aplicações:
I - Fomento ao microcrédito, para Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
II - Fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e
Pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
III - Fomento à economia solidária para inclusão socioprodutiva através de ações integradas, agregando esforços e recursos para a organização e criação de empreendimentos solidários,
visando promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IV - Fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
V - Fomento a atividade de turismo local, com valorização de artesões bem como as atividades econômicas sustentável, com papel relevante na geração de empregos e divisas,
proporcionando a inclusão social;
VI - Fortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e
da sua família;
VII - Apoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas; VIII - Apoio a projetos de implantação,
expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e
equipamentos novos, de fabricação nacional e capital de giro associado.
Parágrafo único. Os projetos e empreendimento apoiados pela Agência de Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente, modernização e ampliação das atividades econômicas formais e informais no Estado, de acordo com os preceitos estabelecidos no portifólio de produtos vigente da Agência de Fomento, bem como especificações nos projetos em parceria, convênio e/ou cooperação técnica.
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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 58. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual, incremento da receita, a eliminação ou redução de sua renúncia, bem como emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de Projeto de Lei, somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 59. Os Projetos de Lei que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhados de avaliação quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:
I - quando houver demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2021, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
II - quando a proposição previr aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
III - quando atendidos demais requisitos constantes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101 , de 4 de maio de 2000, considera-se que:
I - as informações exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de
1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3º do art. 182 da Constituição Federal;
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II - a despesa irrelevante é aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 61. Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101 , de 4 de maio de
2000, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62. Quando do encerramento do exercício financeiro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos para os quais não haja disponibilidade financeira suficiente que assegure seu cumprimento integral ou sua inscrição em restos a pagar; e
II - anular os restos a pagar inscritos em 2020 e em exercícios anteriores para os quais, na época da respectiva inscrição, não tenha sido comprovada a disponibilidade financeira integral para seu adimplemento.
Parágrafo único. A verificação da disponibilidade financeira de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá ser realizada nas fontes de recursos que suportam a respectiva despesa.
Art. 63. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado até 31 de dezembro de
2020, a programação dele constante poderá ser executada até a publicação da respectiva Lei
Orçamentária, no limite do Orçamento realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a despesa executada na forma do caput deste artigo.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de janeiro de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima. Ed. 3879, 11. Janeiro. 2021, p. 02-20.
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Subseção I
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 28
Subseção II
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Subseção III
Das Disposições sobre Precatórios
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Subseção IV
Das Transferências Voluntárias
Art. 38
Subseção V
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 39
Art. 40
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social
Art. 41
Art. 42
Seção III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
Art. 43
Art. 44
Seção IV
Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua
Art. 45
Art. 46
Subseção I
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Subseção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 50
Art. 51
Art. 52
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 57
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 58
Art. 59
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1520/2021 de 13/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.