Lei Ordinária nº 144/1996
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELOS MOTORISTAS E USUÁRIOS DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS UTILITÁRIOS EM TODO O ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 144 DE 26 DE JULHO DE 1996
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELOS MOTORISTAS E USUÁRIOS DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS UTILITÁRIOS EM TODO O ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o uso do cinto de segurança pelos motoristas e ocupantes de veículos automotores de passeios e utilitários em todo o território estadual.
§ 1º O cinto de segurança é considerado equipamento obrigatório nos veículos em circulação neste Estado.
§ 2º Os veículos de passeio ou utilitários, de transporte escolar ou mistos deverão ter instalados cintos de segurança em número correspondente ao de passageiros sentados, inclusive o condutor.
Art. 2º É vedado o transporte de menores de 12 (doze) anos nos bancos dianteiros dos veículos, sem as devidas proteções, em todo território estadual.
Art. 3º Fica estipulada multa equivalente a 1 (uma) UFERR - Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima por cada usuário infrator, a ser aplicada ao motorista que infringir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores das multas, aplicadas pelas autoridades competentes, serão recolhidos ao Tesouro Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, realizando ampla campanha educativa.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 26 de julho de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.