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Lei Ordinária nº 142/1996

"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA."

LEI Nº 142 DE 06 DE AGOSTO DE 1996

"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO ALMIR MORAIS SÁ, faço saber que o Plenário aprovou e eu, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1º Observadas as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 003 , de 07.01.94, a Organização da Estrutura do Ministério Público do Estado de Roraima obedecerá ao disposto nesta Lei.

Seção I Dos órgãos de Administração

Art. 2º São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I - A Procuradoria-Geral de Justiça;

II - O Colégio de Procuradores de Justiça;

III - O Conselho Superior do Ministério Público; e

IV - A Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 3º São, também, Órgãos de Administração do Ministério Público:

I - As Procuradorias de Justiça; e

II - As Promotorias de Justiça.

Seção II Dos órgãos de Execução

Art. 4º São órgãos de execução do Ministério Público:

I - O Procurador-Geral de Justiça;

II - O Conselho Superior do Ministério Público;

III - Os Procuradores de Justiça; e

IV - Os Promotores de Justiça.

Seção III Dos órgãos Auxiliares

Art. 5º São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I - A Diretoria-Geral;

II - O Centro de Apoio Operacional;

III - A Comissão de Concurso;

IV - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

V - Os Órgãos de Apoio Administrativo; e

VI - Os Estagiários.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 6º A Estrutura Organizacional Básica do Ministério Público compreende as seguintes unidades:

I - Procuradoria-Geral de Justiça;

II - Colégio de Procuradores de Justiça;

III - Conselho Superior do Ministério Público;

IV - Corregedoria-Geral do Ministério Público;

V - Procuradorias de Justiça;

VI - Promotorias de Justiça;

VII- Secretarias de Gabinete do Procurador-Geral

VIII - Assessoria Especial

IX - Diretoria Geral;

X - Assessoria de Comunicação Social;

XI - Departamentos;

XII - Comissão Permanente de Licitação;

XIII - Biblioteca;

XIV - Estagiários.

CAPÍTULO III DETALHAMENTO E DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 7º O detalhamento e a definição da Estrutura Organizacional do Ministério Público de Roraima, compreende:

I - Procuradoria-Geral de Justiça:

a) Assessoria Especial:

1. Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça;

2. Assessoria de Comunicação Social;

3 . Estagiários.

II - Diretoria-Geral:

a) Gabinete do Procurador-Geral;

b) Assessoria Especial da Procuradoria-Geral;

c) Comissão Permanente de Licitação;

1. Departamento de Recursos Humanos:

2. Departamento de Orçamento e Finanças:

3 . Departamento de Administração:

3.1. Biblioteca;

3.2. Coordenação de Informática.

III - Corregedoria-Geral do Ministério Público

a) Gabinete da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

b) Assessoria Especial.

IV - Colégio de Procuradores de Justiça.

a) Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça.

V - Conselho Superior do Ministério Público.

a) Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público.

VI - Procuradorias de Justiça:

a) Procuradoria de Justiça Criminal junto ao Tribunal de Justiça do Estado;

b) Procuradoria de Justiça Cível junto ao Tribunal de Justiça do Estado;

c) Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado;

d) Gabinetes dos Procuradores de Justiça;

e) Assessoria Especial.

VII - Promotorias de Justiça:

a) Promotorias Cíveis;

b) Promotorias Criminais;

c) Promotorias Especializadas:

1. Promotoria da Infância e Juventude;

2. Promotoria de Defesa do Consumidor;

3 . Promotoria de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência;

4. Promotoria de Crimes de Sonegação Fiscal;

5. Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial;

6. Promotoria de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Natural;

7. Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, Social e das Fundações;

8. Promotoria de Defesa da Cidadania, Defesa Comunitária e Direitos Humanos;

9. Promotoria junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas.

d) Promotorias do Interior:

1. Promotoria de Bonfim;

2. Promotoria de Caracarai;

3 . Promotoria de São Luiz.

4. Promotoria de Mucajaí

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

Art. 8º As competências dos Órgãos de Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares, são aquelas estabelecidas pela Lei Orgânica do Ministério Público de Roraima.

Seção I Da Diretoria-geral

Art. 9º A Diretoria-Geral, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 003 /94, coordenará e supervisionará os serviços administrativos da Instituição.

Seção II Da Coordenadoria de Informática

Art. 10 A Coordenadoria de Informática atuará como órgão de apoio técnico das diversas Procuradorias e Promotorias de Justiça, observados os princípios institucionais da autonomia funcional e administrativa.

Seção III Da Assessoria Especial

Art. 11 À assessoria especial compete dar suporte técnico e promover estudos e pesquisas de interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, emitindo pareceres e exercendo outras atribuições que lhes forem determinadas.

Seção IV Da Chefia de Gabinete

Art. 12 Compete precipuamente à chefia de gabinete a realização de todas as atividades inerentes ao funcionamento administrativo destes, prestando assistência ao Procurador-Geral de Justiça e demais Procuradores, em suas representações políticas e sociais, incumbindo-se do preparo de expedientes pessoais, organizar a pauta de audiências, arquivo pessoal e as viagens, incluindo os serviços gerais de agenda, despachos e correspondências, bem como exercer encargos que lhes sejam determinados.

Seção V Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 13 À Assessoria de Comunicação Social compete promover e coordenar as atividades de comunicação social, nestas compreendidas as solenidades realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, desenvolver atividades relacionadas à comunicação interna e externa, providenciando relação, revisão de texto e divulgação de matérias de interesse da Instituição, e outras que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Seção VI Dos Departamentos

Art. 14 Cabe aos departamentos, no âmbito de suas respectivas áreas, gerenciar, organizar e planejar os trabalhos técnicos inerentes as suas atividades, supervisionando e orientando sua execução, participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas.

Seção VII Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 15 Compete à Comissão Permanente de Licitação organizar, controlar e executar os procedimentos licitatórios de acordo com a legislação vigente.

Seção VIII Da Biblioteca

Art. 16 A Biblioteca atenderá aos seus usuários, devendo manter intercâmbio com outras bibliotecas, providenciar a catalogação, classificação e organização do acervo, mantendo-o sempre atualizado e em perfeitas condições de ser utilizado, além de manter um controle permanente de empréstimos aos usuários.

Seção IX Dos Estagiários

Art. 17 Os estagiários serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, após processo seletivo nos termos da Lei Complementar Estadual nº 003 /94.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 O Procurador-Geral de Justiça, ouvidas as sugestões do Colégio de Procuradores, deverá expedir através de Resolução um manual, cujo objetivo precípuo será o de orientar todas as ações administrativas, bem como estabelecer as atribuições de cada unidade administrativa prevista nesta Lei.

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 06 de Agosto de 1996.

ALMIR MORAIS SÁ

Presidente

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1

Seção I

Dos órgãos de Administração

Art. 2

Art. 3

Seção II

Dos órgãos de Execução

Art. 4

Seção III

Dos órgãos Auxiliares

Art. 5

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 6

CAPÍTULO III

DETALHAMENTO E DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

Art. 8

Seção I

Da Diretoria-geral

Art. 9

Seção II

Da Coordenadoria de Informática

Art. 10

Seção III

Da Assessoria Especial

Art. 11

Seção IV

Da Chefia de Gabinete

Art. 12

Seção V

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 13

Seção VI

Dos Departamentos

Art. 14

Seção VII

Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 15

Seção VIII

Da Biblioteca

Art. 16

Seção IX

Dos Estagiários

Art. 17

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 153/1996 de 01/10/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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