Lei Ordinária nº 1.415/2020
Obriga as concessionárias de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa de fidelidade no ato da rescisão contratual, na forma que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 1.415, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Obriga as concessionárias de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa de fidelidade no ato da rescisão contratual, na forma que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade, seja no prazo de 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses, quando, no ato da rescisão contratual, o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de Referência do Estadode Roraima, por dia.
Art. 3º As concessionárias dos serviços de telefonia e TV por assinatura devem se adequarao pagamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de junho de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.