Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.415/2020

Obriga as concessionárias de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa de fidelidade no ato da rescisão contratual, na forma que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 1.415, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Obriga as concessionárias de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa de fidelidade no ato da rescisão contratual, na forma que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade, seja no prazo de 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses, quando, no ato da rescisão contratual, o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de Referência do Estadode Roraima, por dia.

Art. 3º As concessionárias dos serviços de telefonia e TV por assinatura devem se adequarao pagamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de junho de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.