Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.414/2020

Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.414, DE 8 DE JUNHO DE 2020.

Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do estado de Roraima, a inauguração e a entrega de obra pública incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender os fins a que se destina.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se como obra pública toda e qualquer construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada, toda ou parcialmente, pelo poder público estadual, que sirva ao uso direto ou indireto da população do estado de Roraima, tais como:

I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades de saúde e similares;

II - escolas, centros de educação, bibliotecas e estabelecimentos similares;

III - restaurantes, cantinas e estabelecimentos similares;

IV - rodovias estaduais, estradas, vicinais, pontes e similares;

V - estações rodoviárias, ferroviárias e/ou portuárias e similares;

VI - espaços esportivos, culturais e similares; e

VII - unidades de conservação voltadas à visitação pública, dentre outras com características citadas no

§ 2º deste artigo, etc.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás;

II - obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras em que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, como falta de número mínimo de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente que atenda à finalidade do estabelecimento, de equipamentos imprescindíveis e afins, serviços públicos necessários ao seu devido funcionamento ou situações similares; e

III - impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas para as quais haja impedimento legal.

§ 3º Faz-se necessário que, para se inaugurar uma obra pública, se tenha a aceitação da mesma, consoante atestação de fiscalização do contrato devidamente publicado.

Art. 2º Aos agentes políticos ou servidores públicos, fica proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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