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Lei Ordinária nº 141/1996

DISPÕE SOBRE A JUSTIÇA DE PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 141 DE 25 DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A JUSTIÇA DE PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO E INVESTIDURA

Art. 1º A Justiça de Paz, prevista no inciso II, do

Art. 98, da Constituição da República, tem sua competência, organização e funcionamento fixados nesta Lei.

Art. 2º Os Juízes de Paz serão eleitos, com mandato de quatro anos, no ano seguinte ao das eleições municipais, sem vinculação partidária, por voto dos eleitores com residência e domicílio eleitoral na Comarca respectiva, vedada a militância ou filiação partidária enquanto durar sua investidura.

§ 1º O número de Juízes de Paz em cada Comarca corresponderá à quantidade de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais nela existente.

§ 2º As eleições para juiz de paz se realizarão na mesma data em todas as comarcas, inclusive naquelas criadas e, ainda, não instaladas exceto nos Municípios sedes de comarca que não disponha de cartório do registro civil instalado.

Art. 3º O candidato às funções de Juiz de Paz e suplente comprovará, no ato de sua inscrição, satisfazer as seguintes condições:

a) nacionalidade brasileira;

b) pleno exercício dos direitos políticos;

c) idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;

d) alistamento eleitoral;

e) domicílio eleitoral no Município onde existir a vaga e a residência na área da respectiva competência;

f) idade mínima de vinte e um (21) anos;

g) haver concluído curso de 2º grau.

Parágrafo único. A inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato, na qual declarará dispor de tempo para atender às exigências para o exercício da função.

Art. 4º Cada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou substituirá nas hipóteses de vacância, ausência, férias ou impedimentos.

Art. 5º A eleição do Juiz de Paz e seu suplente, presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo Ministério Público Eleitoral, obedecerá o seguinte:

I - o prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital expedido pelo Juiz Eleitoral competente, no prazo de 90 (noventa) dias antes da eleição;

II - não será simultânea com pleitos para mandatos políticos;

III - aplicar-se-á, no que couber, a legislação eleitoral sobre votação e inelegibilidade para os parlamentares municipais.

Art. 6º O Juiz de Paz e o suplente tomarão posse perante o Juiz de Direito da Vara de Registro Públicos da respectiva Comarca, ficando a ele subordinados.

Parágrafo único. Nas Comarcas onde não houver Vara de Registro Público, o Juiz de Paz e o suplente tomarão posse perante o Juiz Diretor do Fórum.

Art. 7º Nos casos de falta, ausência, impedimento ou vacância do cargo de Juiz de Paz ou de seu suplente, caberá ao Juiz de Direito competente a nomeação de Juiz de Paz ad-hoc para o casamento e o processamento da habilitação de casamento, até que se proceda a nova investidura, nos termos dos artigos precedentes desta Lei.

Parágrafo único. O Juiz de Paz que deixar de celebrar um terço dos casamentos realizados na Comarca em que funcionar, sem causa justificada perante o Juiz de Direito, perderá seu mandato, observada, no que couber, a legislação eleitoral.

Art. 8º Nas Comarcas de maior densidade demográfica poderá seu Juiz de Direito convocar o suplente para celebrar casamentos, distribuindo os processos por sorteio.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Seção I Das Atribuições do Juiz de Paz

Art. 9º São atribuições do Juiz de Paz:

I - celebrar o casamento civil;

II - intervir de ofício ou em face de impugnação nos processos de habilitação de casamento, para fiscalizar e verificar sua regularidade;

III - opor impedimentos à celebração do casamento;

IV - servir de conciliador, sem caráter jurisdicional, dispensada a presença de advogado.;

V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação irregular;

VI - coordenar o corpo de voluntários que prestem serviços ao Juizado da Infância e da Juventude, se designado pelo Juiz competente;

VII - expedir atestados de residência, vida, viuvez. ou miserabilidade de moradores da Comarca onde atuar, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;

VIII - arrecadar bens de ausentes ou vagos, comunicando ao Juízo competente.

Seção II Do Casamento

Art. 10 A celebração do casamento civil é gratuita.

Art. 11 O Juiz de Paz competente para celebrar o casamento é o da Comarca onde se processou a habilitação.

Art. 12 Caberá ao Juiz de Direito decidir sobre:

I - impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;

II - argüição de impedimentos à sua realização;

III - suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;

IV - justificação de fato necessário à habilitação para o casamento;

V - pedido de dispensa de proclamas.

§ 1º O processo que se formar será instruído com a manifestação dos interessados.

§ 2º A decisão caberá ao Juiz de Direito da Vara do Registro Público, segundo a Lei de Organização Judiciária.

Art. 13 No caso de moléstia grave ou de iminente risco de vida de um dos nubentes, a autoridade competente para celebrar o casamento será o Juiz de Paz da Comarca onde se encontre o nubente enfermo ou em perigo de vida.

Parágrafo único. O Juiz de Paz celebrará o casamento no local onde se encontra o nubente enfermo ou em iminente risco de vida e, em casos de urgência, a qualquer hora, observadas as formalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 A remuneração dos Juízes de Paz será equivalente a quarenta por cento (40%) do vencimento básico do Juiz de Direito e a do suplente a um trinta avos (1/30) por dia, que exercer efetivamente o cargo.

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente o sucederá recebendo a remuneração integral do cargo, atendido o disposto nos Arts. 4º e 7º, desta Lei.

Art. 15 O servidor público, no exercício do mandato de Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.

Art. 16 Havendo compatibilidade de horários, será permitido ao Juiz de Paz o acúmulo de funções conforme disposto no

Art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.

Art. 17 Até a posse dos novos titulares eleitos, são mantidos os atuais Juízes de Paz que exercerão as atribuições definidas no

Art. 8º

Art. 18 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 19 As eleições para juíz de paz serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após aprovação desta Lei.

Art. 20 As primeiras eleições para Juiz de Paz ocorrerão em 28 de abril de 1997.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de julho de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO E INVESTIDURA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Das Atribuições do Juiz de Paz

Art. 9

Seção II

Do Casamento

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.