Lei Ordinária nº 138/1996
DISPÕE SOBRE RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 138 DE 04 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As obras e serviços, realizados para o Governo do Estado, nas quais incidam Imposto Sobre Serviços - ISS, terão o valor correspondente ao tributo retido na fonte pela Fazenda Pública Estadual ou pelo Órgão da Administração Indireta que efetuar o pagamento.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo será realizado mediante convênios a serem celebrados entre as Prefeituras Municipais e Administração Pública Estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fará o termo de convênio o ser celebrado entre as Administrações Municipais e o Governo do Estado para o cumprimento da presente Lei.
§ 3º Os efeitos desta Lei são aplicados à Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º Os valores correspondentes ao imposto retido, de acordo com o preceituado nesta norma, serão repassados às Administrações Municipais, em rubrica própria, até o dia 10 do mês subseqüente à retenção.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda ou Órgão da Administração Indireta, que retiver o imposto constante desta Lei, fará publicar no Diário Oficial do Estado até o dia 10 do mês subseqüente à retenção, o montante de recursos especificando:
I - valor retido e Município beneficiário; e
II - obra ou serviço realizado e empresa(s) executora(s).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 04 de julho de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.