Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.379/2020

Dispõe sobre a realização de exames ginecológicos preventivos para todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 1.379, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a realização de exames ginecológicos preventivos para todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º A todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, fica concedido o direito à folga, dispensa ou liberação de suas atividades, por seu empregador ou autoridade competente, para realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e de colo uterino.

§ 1º A folga, dispensa ou liberação do dia concedido no caput valerá para cada dia dos distintos exames.

§ 2º O direito à dispensa de que trata o caput será concedido desde que comunicado com antecedência da realização dos exames e sujeito à comprovação mediante a apresentação da respectiva declaração de comparecimento expedida pelo profissional da área de saúde competente.

Art. 2º O comprovante do exame realizado será recolhido pela autoridade competente e devidamente arquivado.

Art. 3º O direito-dever estabelecido no art. 1º desta Lei estenderse-á à iniciativa pública e privada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 4 de fevereiro de 2020.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.