Lei Ordinária nº 1.379/2020
Dispõe sobre a realização de exames ginecológicos preventivos para todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 1.379, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a realização de exames ginecológicos preventivos para todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º A todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, fica concedido o direito à folga, dispensa ou liberação de suas atividades, por seu empregador ou autoridade competente, para realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e de colo uterino.
§ 1º A folga, dispensa ou liberação do dia concedido no caput valerá para cada dia dos distintos exames.
§ 2º O direito à dispensa de que trata o caput será concedido desde que comunicado com antecedência da realização dos exames e sujeito à comprovação mediante a apresentação da respectiva declaração de comparecimento expedida pelo profissional da área de saúde competente.
Art. 2º O comprovante do exame realizado será recolhido pela autoridade competente e devidamente arquivado.
Art. 3º O direito-dever estabelecido no art. 1º desta Lei estenderse-á à iniciativa pública e privada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 4 de fevereiro de 2020.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.