Lei Ordinária nº 1.378/2020
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do estado e dá outras providências.
LEI Nº 1.378, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020.
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Parágrafo único. A adolescente parturiente goza de todos os direitos contidos nesta Lei, sem prejuízo da proteção integral dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo nem a saúde da parturiente ou do recémnascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecidas; e
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; e
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai, sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6º No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante, podendo ser da família ou não, à livre escolha da gestante;
II - a presença de acompanhante em todas as consultas e exames, nos termos da lei;
III - a presença tanto de um acompanhante, à livre escolha da gestante, assim como a presença de uma doula, se assim desejar a parturiente, no momento do parto;
IV - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
V - a administração de medicação para alívio da dor;
VI - a administração de anestesia peridural ou raquidiana; e
VII - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 7º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra e uma doula, que deverão esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8º Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Art. 9º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido, devendo as mesmas serem justificadas no prontuário da paciente.
Art. 10. A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.
Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no estado para a realização de partos e atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
Art. 11. Os estabelecimentos de saúde, maternidades e/ou hospitais conveniados com o Poder Executivo Estadual ficam obrigados a receber e protocolar os Planos de Parto Individuais e devem entregar à parturiente um número de protocolo.
§ 1º Os Planos de Parto Individuais deverão permanecer anexados ao Prontuário da paciente.
§ 2º A gestante poderá protocolar o Plano de Parto individual antecipadamente na maternidade escolhida para o parto, durante o período do pré-natal, ou poderá protocolar no mesmo dia do parto.
Art. 12. A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 13. Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I - prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro; e
II - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
I - a administração de enemas;
II - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
III - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
IV - a amniotomia; e
V - a episiotomia, quando indicado.
Art. 14. A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS; e
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
I - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
II - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;
e
III - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação, principalmente durante a primeira hora de vida do neonato.
Art. 15. Os partos realizados nos estabelecimentos públicos de saúde do estado deverão seguir as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, aprovadas através da Portaria nº 353 de 14 de fevereiro de 2017, pelo Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde
Parágrafo único.O desrespeito a qualquer norma estabelecida na presente Lei e também estabelecida nas Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal deverá ser imediatamente apurado na forma do art. 137 da Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001, do Estado de Roraima.
Art. 16. A rede pública e estabelecimentos conveniados ficam obrigados a divulgar o teor desta Lei, dando ciência aos interessados.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 4 de fevereiro de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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