Lei Ordinária nº 1.371/2020
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020."
LEI Nº 1.371, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício
financeiro de 2020, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual, da Lei nº 1.327 , de 31 de julho de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2020 e da Lei Complementar nº 066 , de 23 de abril de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vincula - dos, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I Da estimativa da receita total
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimentos é de R$ 3.822.772.676,00 (três bilhões oitocentos e vinte e
dois milhões setecentos e setenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária e no Quadro II -
Fontes de Recursos.
QUADRO I
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Nota: O valor total por fontes de recursos, no montante de R$ 3.822.772.676,00
(três bilhões oitocentos e vinte e dois milhões setecentos e setenta e dois mil e
seiscentos e setenta e seis reais), indica a projeção da receita líquida, expressada pela dedução das transferências constitucionais a Municípios, da
ordem de R$ 282.684.211,00 (duzentos e oitenta e dois milhões seiscentos e
oitenta e quatro mil duzentos e onze reais), por ser uma conta dedutora de
receita, a qual terá seu registro contábil extraorçamentariamente.
Seção II Da fixação da despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$
4.777.523.439,00 (quatro bilhões setecentos e setenta e sete milhões
quinhentos e vinte e três mil quatrocentos e trinta e nove reais), já considerado
o valor de R$ 293.070.452,00 (duzentos e noventa e três milhões setenta mil
quatrocentos e cinquenta e dois reais) destinados a contribuições ao Instituto
de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os
órgãos orçamentá - rios, conforme Quadro III - Distribuição da Despesa por
Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:
I - orçamento Fiscal, em R$ 3.569.236.364,00 (três bilhões quinhentos e
sessenta e nove milhões duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta e
quatro reais);
II - orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.196.189.817,00 (um bilhão,
cento e noventa e seis milhões cento e oitenta e nove mil oitocentos e
dezessete reais); e
III - orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 12.097.258,00 (doze
milhões noventa e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais). QUADRO III
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de
dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa
orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 22, Lei nº 1.327 , de 31 de julho de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2020;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 3º, da Lei nº 4.320 , de
17 de março de 1964;
c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2019, nos termos do art. 43,
§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 1964;
d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e
cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
e) de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art.
43,
§ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
f) de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos
do art. 47, inciso II, da Lei nº 1.327 , de 31 de julho de 2019, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2020.
Parágrafo único. Não serão
computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - recursos próprios das unidades;
IV - pagamento do serviço da dívida;
V - pagamento de precatórios;
VI - convênios e recursos fundo a fundo;
VII - superávit apurado em balanço.
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32,
§ 1º, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de Operações de
Crédito, até o limite das Despesas de Capital.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para
ajustar a Programação das Despesas Autorizadas ao efetivo ingresso das
receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e
legais.
programática e as iniciativas definidas no Plano Plurianual - PPA - 2020-2023.
Parágrafo único. As modifi ações promovidas na Lei Orçamentária Anual -
2020 e em seus créditos adicionais incluem ou atualizam atributos da
programação constante do Plano Plurianual - PPA - 2020-2023.
Art. 8º A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação
orçamentária, em decorrência de Emendas Parlamentares Individuais, de que
trata o art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais.
Art. 9º Os recursos acrescidos ao Orçamento da Assembleia Legislativa do
Estado de Rorai - ma, Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Defensoria Pública do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do
Estado de Roraima, para o Exercício de 2020, decorrentes de Emendas
Parlamentares, não deverão ser considerados como referência de
Programação Orçamentária para os exercícios seguintes.
Art. 10. Os mecanismos de transferências constitucionais e legais aos
Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita, serão adotados
nesta lei consoante o que estabelece a Portaria Conjunta nº 6, de 18 de
dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional/ MF e da Secretaria de
Orçamento Federal/MPDG, e Portaria nº 877, de 18 de dezembro de 2018, da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 11. São partes integrantes da presente Lei anexo de Receitas e Despesas
por Categorias Econômicas, anexo da Estimativa da Receita Corrente Líquida
e anexo específico contendo as Emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de janeiro de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Os quadros e anexos desta Lei podem ser consultados diretamente no Diário Oficial
do Estado
estrutura
a
seguindo
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
Seção I
Da estimativa da receita total
Art. 2
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1423/2020 de 29/07/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.