Estadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.371/2020

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020."

LEI Nº 1.371, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício

financeiro de 2020, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual, da Lei nº 1.327 , de 31 de julho de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o

Exercício de 2020 e da Lei Complementar nº 066 , de 23 de abril de 2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos

e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas

e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ele vincula - dos, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem

como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou

indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Da estimativa da receita total

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e

de Investimentos é de R$ 3.822.772.676,00 (três bilhões oitocentos e vinte e

dois milhões setecentos e setenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária e no Quadro II -

Fontes de Recursos.

QUADRO I

RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Nota: O valor total por fontes de recursos, no montante de R$ 3.822.772.676,00

(três bilhões oitocentos e vinte e dois milhões setecentos e setenta e dois mil e

seiscentos e setenta e seis reais), indica a projeção da receita líquida, expressada pela dedução das transferências constitucionais a Municípios, da

ordem de R$ 282.684.211,00 (duzentos e oitenta e dois milhões seiscentos e

oitenta e quatro mil duzentos e onze reais), por ser uma conta dedutora de

receita, a qual terá seu registro contábil extraorçamentariamente.

Seção II Da fixação da despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$

4.777.523.439,00 (quatro bilhões setecentos e setenta e sete milhões

quinhentos e vinte e três mil quatrocentos e trinta e nove reais), já considerado

o valor de R$ 293.070.452,00 (duzentos e noventa e três milhões setenta mil

quatrocentos e cinquenta e dois reais) destinados a contribuições ao Instituto

de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os

órgãos orçamentá - rios, conforme Quadro III - Distribuição da Despesa por

Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:

I - orçamento Fiscal, em R$ 3.569.236.364,00 (três bilhões quinhentos e

sessenta e nove milhões duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta e

quatro reais);

II - orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.196.189.817,00 (um bilhão,

cento e noventa e seis milhões cento e oitenta e nove mil oitocentos e

dezessete reais); e

III - orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 12.097.258,00 (doze

milhões noventa e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais). QUADRO III

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de

dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa

orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 22, Lei nº 1.327 , de 31 de julho de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de

2020;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 3º, da Lei nº 4.320 , de

17 de março de 1964;

c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do

exercício de 2019, nos termos do art. 43,

§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 1964;

d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e

cambial, até o limite autorizado por esta Lei;

e) de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art.

43,

§ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

f) de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos

do art. 47, inciso II, da Lei nº 1.327 , de 31 de julho de 2019, Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o Exercício de 2020.

Parágrafo único. Não serão

computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - recursos próprios das unidades;

IV - pagamento do serviço da dívida;

V - pagamento de precatórios;

VI - convênios e recursos fundo a fundo;

VII - superávit apurado em balanço.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32,

§ 1º, I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de Operações de

Crédito, até o limite das Despesas de Capital.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para

ajustar a Programação das Despesas Autorizadas ao efetivo ingresso das

receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e

legais.

programática e as iniciativas definidas no Plano Plurianual - PPA - 2020-2023.

Parágrafo único. As modifi ações promovidas na Lei Orçamentária Anual -

2020 e em seus créditos adicionais incluem ou atualizam atributos da

programação constante do Plano Plurianual - PPA - 2020-2023.

Art. 8º A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação

orçamentária, em decorrência de Emendas Parlamentares Individuais, de que

trata o art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais.

Art. 9º Os recursos acrescidos ao Orçamento da Assembleia Legislativa do

Estado de Rorai - ma, Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Tribunal de

Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Defensoria Pública do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do

Estado de Roraima, para o Exercício de 2020, decorrentes de Emendas

Parlamentares, não deverão ser considerados como referência de

Programação Orçamentária para os exercícios seguintes.

Art. 10. Os mecanismos de transferências constitucionais e legais aos

Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita, serão adotados

nesta lei consoante o que estabelece a Portaria Conjunta nº 6, de 18 de

dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional/ MF e da Secretaria de

Orçamento Federal/MPDG, e Portaria nº 877, de 18 de dezembro de 2018, da

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 11. São partes integrantes da presente Lei anexo de Receitas e Despesas

por Categorias Econômicas, anexo da Estimativa da Receita Corrente Líquida

e anexo específico contendo as Emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de janeiro de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Os quadros e anexos desta Lei podem ser consultados diretamente no Diário Oficial

do Estado

estrutura

a

seguindo

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

Seção I

Da estimativa da receita total

Art. 2

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1423/2020 de 29/07/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.