Lei Ordinária nº 135/1996
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÍVIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RELATIVO A DÉBITO PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO."
LEI Nº 135 DE 26 DE JUNHO DE 1996
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÍVIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RELATIVO A DÉBITO PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Roraima, firmar Acordo de Parcelamento e Reparcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 202 de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF no 0123/96 de 21 de fevereiro de 1996, relativo à dívida contraída pela Companhia Energética de Roraima, em razão de pagamentos efetuados a menor, durante o período compreendido de 1969 a 1991, junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, totalizando R$ 438.158,85 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e cinqüenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), pagável em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais sucessivas.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPE durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de parcelamento que será de 180 (cento e oitenta) meses, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 26 de junho de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.