Lei Ordinária nº 132/1996
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GERADORES PRÓPRIOS DE ENERGIA NOS HOSPITAIS, UNIDADES MISTAS DE SAÚDE, HOSPITAIS DE REFERÊNCIA REGIONAL E MUNICIPAL, PRIVADOS, PÚBLICOS E CONVENIADOS COM O SUS E POSTOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 132 DE 12 DE JUNHO DE 1996
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GERADORES PRÓPRIOS DE ENERGIA NOS HOSPITAIS, UNIDADES MISTAS DE SAÚDE, HOSPITAIS DE REFERÊNCIA REGIONAL E MUNICIPAL, PRIVADOS, PÚBLICOS E CONVENIADOS COM O SUS E POSTOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de geradores próprios de energia elétrica pelos Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e Municipal, Postos de Saúde das vilas e bairros periféricos,
considerando a fragilidade do sistema de energia pública da ELETRONORTE e CER existente.
Art. 2º Competirá à Secretaria de Estado de Saúde exigir que os Hospitais e Unidades referidas no
Art. 1º, públicos, privados e conveniados com o SUS, sejam equipados com geradores próprios de energia elétrica.
Parágrafo único. Será dada toda prioridade para cumprimento desta Lei àqueles Hospitais e Unidades que atendam, principalmente, casos de cirurgias, emergências e partos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 12 de junho de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.