Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 132/1996

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GERADORES PRÓPRIOS DE ENERGIA NOS HOSPITAIS, UNIDADES MISTAS DE SAÚDE, HOSPITAIS DE REFERÊNCIA REGIONAL E MUNICIPAL, PRIVADOS, PÚBLICOS E CONVENIADOS COM O SUS E POSTOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 132 DE 12 DE JUNHO DE 1996

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GERADORES PRÓPRIOS DE ENERGIA NOS HOSPITAIS, UNIDADES MISTAS DE SAÚDE, HOSPITAIS DE REFERÊNCIA REGIONAL E MUNICIPAL, PRIVADOS, PÚBLICOS E CONVENIADOS COM O SUS E POSTOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de geradores próprios de energia elétrica pelos Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e Municipal, Postos de Saúde das vilas e bairros periféricos,

considerando a fragilidade do sistema de energia pública da ELETRONORTE e CER existente.

Art. 2º Competirá à Secretaria de Estado de Saúde exigir que os Hospitais e Unidades referidas no

Art. 1º, públicos, privados e conveniados com o SUS, sejam equipados com geradores próprios de energia elétrica.

Parágrafo único. Será dada toda prioridade para cumprimento desta Lei àqueles Hospitais e Unidades que atendam, principalmente, casos de cirurgias, emergências e partos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de junho de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.