Lei Ordinária nº 131/1996
"CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE RORAIMA-PROPEC, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FINANCEIROS, FISCAIS, PRESTAR GARANTIAS ÀS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO PROPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 131 DE 31 DE MAIO DE 1996
"CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE RORAIMA-PROPEC, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FINANCEIROS, FISCAIS, PRESTAR GARANTIAS ÀS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO PROPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Roraima PROPEC, cujo objetivo é promover a expansão e modernização da pecuária estadual.
Art. 2º O PROPEC gozará, além dos benefícios fiscais e financeiros que atualmente se aplicam às atividades pecuárias no âmbito estadual, de garantias prestadas pelo Estado de Roraima quando se tratar de aquisição de animais de cria e recria destinados à melhoria do padrão zootécnico do rebanho roraimense sob as formas de:
I - inclusão de recursos financeiros em dotação própria prevista na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual de Investimentos do Estado, para efeito de garantir a aquisição de matrizes e reprodutores, formação de pastagens, infra-estrutura pecuária e o cumprimento dos Contratos de Parceria Pecuária;
II - fianças prestadas pelo Banco do Estado de Roraima S.A -BANER, nos termos da legislação em vigor, para contratos financeiros sob a égide do PROPEC; e
III - fiança subsidiária do Governo do Estado, tratando-se de iliquidez ou descumprimento de obrigação financeira da pessoa jurídica da qual o Estado seja o acionista majoritário, no caso a Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A- CODESAIMA e o Banco do Estado de Roraima S.A - BANER, ambos sociedades de economia mista, de Direito Privado.
Parágrafo único. A garantia subsidiária do Governo do Estado, referida no inciso anterior, será efetuada através do Fundo de Participação dos Estados- FPE, na forma que a regulamentação da presente Lei dispuser.
Art. 3º A apropriação dos animais para a implementação do PROPEC, quando se tratar de aquisição em outros estados-membros, sem prejuízo das demais modalidades previstas na legislação em vigor, se dará na forma de CONTRATOS DE PARCERIA PECUÁRIA, espécie de contrato agrário assim definido pela legislação própria, firmados individualmente entre o proprietário do gado e o Governo do Estado de Roraima, através da Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A- CODESAIMA, sociedade de economia mista e pessoa jurídica de Direito Privado.
Parágrafo único. O Contrato de Parceria pecuária, tipo "padrão", a ser elaborado em conjunto pelas partes interessadas, e firmado individualmente entre o proprietário do gado e a CODESAIMA, poderá incorporar ou conceder, além das garantias ora fornecidas, as seguintes:
I - garantias de aquisição das rendas recebidas pelos proprietários e preços do mercado de origem;
II - garantia de aquisição da matriz fornecida após encerrada a parceria; e
III - subsídios de fretes.
Art. 4º Os beneficiários do PROPEC serão definidos pelo Governo do Estado de Roraima através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento -SEAAB, Banco do Estado de Roraima S.A.- BANER e Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A.- CODESAIMA.
Parágrafo único. Os benefícios e incentivos assegurados por esta Lei somente, serão aplicados em transações interestaduais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 31 de maio de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.