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Lei Ordinária nº 126/1996

"CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 126 DE 09 DE MAIO DE 1996

"CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, órgão de assessoramento do Governo do Estado, com as seguintes funções:

I - fazer estudos e levantamentos sobre a situação da mulher, promover debates e pesquisas sobre sua condição de vida na sociedade e sugerir políticas de ação que visem a prevenção e eliminação de qualquer tipo de discriminação a ela relacionada;

II - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;

III - acompanhar a atuação do Governo Estadual em assuntos relativos à mulher;

IV - articular, junto com a sociedade civil, isolada ou cumulativamente com o Poder Publico, programas de atendimento às necessidades mais prementes da mulher no Estado, acompanhando suas execuções;

V - utilizar os meios de comunicação para divulgar e informar os assuntos pertinentes à condição feminina;

VI - atuar, de forma permanente, como instrumento de identificação, visando a valorização e defesa dos plenos direitos de Cidadania da Mulher, ajudando formular em tal sentido uma política específica mais adequada.

VII - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

IX - desenvolver programas e projetos, em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher; e

X - promover intercâmbio e firmar convênio com organizações Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, com o objetivo de implementar políticas e programas de interesses do Conselho.

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Mulher será integrado por mulheres representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada.

Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Mulher será dirigido por uma Comissão Executiva de três (03) membros, eleitos juntamente com os respectivos suplentes, em votação secreta, por maioria simples dos votos das Conselheiras, com a presença de mais da metade de suas integrantes, cabendo a Presidência a uma representante de entidade governamental.

Art. 4º O Conselho será composto por treze (13) membros e respectivos suplentes. nomeados através de Decreto Governamental , para um mandato de 02 anos, obedecendo a seguinte especificação.

§ 1º Entidades Governamentais:

I - Seis (06) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, Interior e Justiça; Educação, Cultura e Desportos, Saúde; Trabalho e Bem-Estar Social; Ministério Público Estadual e pela Assembléia Legislativa;

§ 2º Entidades Não-Governamentais:

I - sete (07) membros e seus respectivos suplentes, indicados democraticamente pelos segmentos organizados e legalmente constituídos da sociedade civil, que tenham por objetivo a defesa dos direitos da mulher, obedecendo os seguintes critérios;

a) entidades e movimentos populares que tenham por finalidade estatutária o atendimento, promoção e defesa dos direitos humanos e sociais da mulher;

b) as entidades devem ser legítimas e legalmente constituídas.

Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Mulher será instalado no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação desta Lei, em reunião coordenada pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, com ampla divulgação e convites às entidades constituídas da sociedade civil.

Art. 6º O funcionamento e organização administrativa do Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Mulher serão definidos, no prazo de trinta (30) dias de sua instalação, em regimento interno, elaborado por suas integrantes e publicado no Diário Oficial do Estado após a aprovação pelo Poder Executivo.

Art. 7º As Secretarias de Estado integrantes do Conselho darão apoio material à viabilização de seu funcionamento.

§ 1º O Conselho poderá ser beneficiário de recursos financeiros por meio de doações, convênios e quaisquer formas legais de contribuições, para integral aplicação em ações especificamente voltadas ao cumprimento de suas funções.

§ 2º Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 09 de maio de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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