Lei Ordinária nº 118/1995
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 034/92 QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES DE TRATAMENTOS DESUMANOS EM PRESÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 118 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 034 /92 QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES DE TRATAMENTOS DESUMANOS EM PRESÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 034 , de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As denúncias de tortura e tratamentos desumanos serão comunicados por escrito, no prazo de 48 horas à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado, pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente Interior e Justiça, da Secretaria de Segurança Pública, por Delegados, Diretor ou responsável.
Art. 2º É aditado ao art. 1º da Lei nº 034 de 30 de dezembro de 1992, os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 3º Se a prática desses atos for imputada a servidor da Secretaria de Meio Ambiente Interior e Justiça, da Secretaria de Segurança Pública, Policiais Civis e/ou Policiais Militares, em presídios e cadeias públicas, a comunicação a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado, realizar-se-á no prazo estipulado no art. 1º e deverá ser feita por seu titular ou pelo Comandante da Corporação Militar.
§ 4º As penalidades impostas por esta Lei, não excluem as demais criminais e civis legalmente estabelecidas.
§ 5º Os demais casos que violem os Direitos Humanos serão tratados mediante legislação específica em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 34/1992 de 30/12/1992