Lei Ordinária nº 117/1995
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE MÁQUINAS NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 117 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE MÁQUINAS NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As máquinas agrícolas e de terraplanagem, neste Estado, serão cadastradas no DETRAN/RR, com os seguintes dados.
I - número de série;
II - número do motor;
III - marca e modelo;
IV - nome e endereço do proprietário;
V - nome do proprietário anterior; e
VI - identificação do documento de aquisição com juntada de cópias.
Art. 2º Ao efetuar o registro, o DETRAN/RR expedirá documento comprobatório com respectivo número de cadastro.
Art. 3º É facultado ao DETRAN/RR a cobrança de taxa de serviço e vistoria não podendo a somatória das respectivas taxas, ultrapassar ao percentual de 0,5% do valor da máquina registrada.
Art. 4º As máquinas já em uso na data de publicação desta norma, ficam dispensadas da apresentação do documento constante no inciso VI do
Art. 1º desta Lei, bastando apresentação de requerimento assinado pelo proprietário.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei são extensivos aos setores, público e privado.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei, sujeita o infrator, às penalidades previstas na legislação aplicável aos veículos automotores.
Art. 6º São isentos de cadastro e registro nos termos desta lei, os implementos agrícolas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.