Lei Ordinária nº 112/1995
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 112 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 2º Ficam criados quatro (4) Juizados Especiais, com competência para os feitos cíveis e criminais, previstos na Lei nº 9.099 /95, assim discriminados:
I - 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Vista;
II - 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Vista;
III - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caracaraí;
IV - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Luiz do Anauá.
CAPÍTULO II DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Art. 3º Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais são unidades jurisdicionais autônomas, providas por Juízes Togados, servidos por secretarias judiciais oficializadas.
1º A instalação dos Juizados Especiais será feita com aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes no Poder Judiciário, ou através de convênios, com cessão de espaços físicos e funcionários, celebrados pelo Tribunal de Justiça com as instituições de direito público interessadas.
2º Nos Juizados, conforme a necessidade do serviço, poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça outros Juízes de Direito, titulares ou não, ou Juízes Substitutos, com ou sem dedicação exclusiva.
Art. 4º O Corregedor-geral da Justiça estabelecerá o número de conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com as necessidades destas, e providenciará a lotação dos servidores necessários ao pleno funcionamento dos Juizados Especiais mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Administrativa e disciplinarmente, os conciliadores e demais servidores são vinculados à Corregedoria-geral de Justiça, conforme disposto em lei, que editará ato normativo a respeito.
Art. 5º Os conciliadores exercerão suas funções por um período de dois (02) anos, vedada a recondução, e serão recrutados, preferentemente, dentre Bacharéis em Direito, ficando estes impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O exercício da função de conciliador não poderá ser remunerado, será considerado de relevante caráter público e como título em concurso público para a Magistratura de Carreira.
Art. 6º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além da competência prevista na Lei Federal no 9.099 /95, deverão conciliar.
I - ação de despejo para uso de descendente ou ascendente, falta de pagamento e denúncia vazia;
II - ação decorrente do Código do Consumidor, que verse sobre matéria cível;
III - ação revisional de aluguel de imóvel residencial.
CAPÍTULO III DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Art. 7º A Turma Recursal, Cível e Criminal, será composta de três Juízes Togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo único. A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus integrantes.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Uma vez instalados os Juizados, a estes serão distribuídos os feitos de sua competência, vedada a redistribuição de processos pendentes, de acordo com ato normativo a ser editado pela Corregedoria-geral de Justiça.
Art. 9º Os juizados Especiais de que trata esta lei reger-se-ão conforme o disposto nas normas de organização judiciária.
Art. 10 Os atuais Juizados Especiais de pequenas Causas e o respectivo Conselho Recursal ficam transformados, em Juizados especiais Cíveis e Criminais e Turma Recursal previstos na Lei Federal nº 9.099 /95.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.