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Lei Ordinária nº 11/1991

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERTEMPORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11 DE 21 DE OUTUBRO DE 1991

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERTEMPORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indispensáveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das Leis.

Art. 2º O Ministério Público será organizado intertemporalmente em carreira e terá autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º Integram a Instituição os seguintes Órgãos:

I - de Administração Superior:

a) Procuradoria Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria do Ministério Público.

II - de Execução:

1 - no segundo grau de jurisdição:

a) Procurador Geral de Justiça;

b) Procuradores de Justiça.

2 - no primeiro grau de jurisdição:

a) Promotores de Justiça;

b) Promotores de Justiça Substitutos.

Art. 4º São criados 04 (quatro) cargos de Procurador de Justiça; 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, e 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça Substituto no quadro do Ministério Público do Estado de Roraima (Anexo 1).

Art. 5º Responderão pelos cargos de Procuradores de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar no 40 , de 14 de dezembro de 1981, até a promulgação da Constituição Estadual e regulamentação do Ministério Público através de sua Lei Orgânica , por ato do Governador, advogados de notório saber, com mais de trinta e cinco anos, no mínimo, e demissíveis " ad nutum " (C.F.

Art. 235, Inciso VIII), indicados pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 6º O ingresso nos cargos de Promotor de Justiça Substituto dar-se-á através de Concurso Público de provas e títulos realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima.

§ 1º A primeira promoção na carreira far-se-á após o cumprimento do requisito constitucional da vitaliciedade, sem prejuízo das substituições por designação do Procurador Geral de Justiça.

§ 2º As promoções subseqüentes observarão o interstício de 06 (seis) meses, no mínimo em cada entrância.

Art. 7º No primeiro Concurso preencher-se-ão, desde logo, observada a ordem de classificação, 04 (quatro) vagas, dada a posse pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 8º O Ministério Público do Estado de Roraima terá por Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado nos termos das disposições contidas no

Art. 235, Inciso VIII, da Constituição Federal.

Art. 9º Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância ou categoria da carreira, atribuindo-se aos da categoria mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça, cuja remuneração, não poderá ser inferior à atribuída ao cargo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e servirá de teto como remuneração para os cargos do Ministério Público e seus auxiliares (anexo 1)

Parágrafo único. O Procurador Geral de Justiça fará jus a uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, não incorporável.

Art. 10 O Colégio de Procuradores, Órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.

Art. 11 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação de administração, ao qual compete fiscalizar e superintender a atuação dos membros do Ministério Público e zelar pelos seus princípios constitucionais, terá sua constituição e instalação com a edição da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado.

Art. 12 A Corregedoria é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, com serviços de correição permanente.

Art. 13 O Corregedor será designado pelo Procurador Geral de Justiça dentre os membros do Colégio de Procuradores e da mesma forma seu substituto, na hipótese de impedimento eventual ou permanente.

Art. 14 O Procurador Geral de Justiça poderá designar os Procuradores de Justiça, ainda que cumulativamente, para o exercício de função do Ministério Público que sejam compatíveis com seus cargos, objetivando seu pleno funcionamento até definitiva institucionalização.

Art. 15 O quadro dos servidores do Ministério Público, enquanto não realizado concurso público para sua constituição, será formado por servidores em disponibilidade ou não, cedidos pelos Governos da União e do Estado.

Art. 16 São criadas, no quadro administrativo do Ministério Público, para os serviços auxiliares de execução das atividades relacionadas à pessoal, planejamento, finanças, serviços gerais, patrimônio, biblioteca, cargos de confiança, nos moldes do Poder Executivo, sendo 24 de natureza intermediária e 20 de natureza superior (Anexo 2).

Art. 17 O Procurador Geral de Justiça, até a edição da Lei Orgânica do Ministério Público, baixará os atos complementares a esta Lei, estabelecendo normas disciplinares do funcionamento dos Órgãos de administração e de execução, no segundo e primeiro graus.

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e extraorçamentários do Ministério Público.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em 21 de outubro de 1991.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado

ANEXO 01 TABELA DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES/PROMOTORES __________________________________________________________________________

| |Quant.|Vencimento|Representação|Remuneração|

|==============================|======|==========|=============|===========|

|Procurador |04 | 1.114.000| 1.114.000| 2.228.000|

|------------------------------|------|----------|-------------|-----------|

|Promotor de 1º Entrância |03 | 1.002.600| | 1.002.600|

|------------------------------|------|----------|-------------|-----------|

|Promotor de Justiça Substituto|04 | 902.340| | 902.340|

|______________________________|______|__________|_____________|___________|

ANEXO 02

TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA ________________________________________________________

|NOMENCLATURA DO CÓDIGO|QUANT.|VALOR UNITÁRIO|VALOR TOTAL|

|======================|======|==============|===========|

| FUNÇÃO | | | |

| GRATIFICAÇÃO | | | |

|----------------------|------|--------------|-----------|

|Intermediário | | | |

|----------------------|------|--------------|-----------|

|FGI 01 |03 | 192.276| 576.828|

|----------------------|------|--------------|-----------|

|FGI 02 |13 | 262.198| 3.408.574|

|----------------------|------|--------------|-----------|

|FGI 03 |08 | 349.595| 2.796.760|

|----------------------|------|--------------|-----------|

| FUNÇÃO | | | |

| GRATIFICAÇÃO | | | |

|----------------------|------|--------------|-----------|

|Superior | | | |

|FGI 01 |07 | 480.695| 3.364.865|

|----------------------|------|--------------|-----------|

|FGI 02 |09 | 611.794| 5.506.146|

|----------------------|------|--------------|-----------|

|FGI 03 |02 | 699.195| 1.358.390|

|----------------------|------|--------------|-----------|

|FGI 04 |02 | 792.000| 1.574.000|

|______________________|______|______________|___________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO 01

TABELA DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES/PROMOTORES __________________________________________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 41/1993 de 25/05/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.