Lei Ordinária nº 102/1995
DISPÕE SOBRE NORMAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 102 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE NORMAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A manifestação do pensamento e da criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 2º O Estado e os Municípios garantirão o pleno direito à comunicação e à informação e adotarão medidas necessárias contra todas as formas de censura e aliciamento, oriundas de mecanismos econômicos ou pressões e ações políticas.
Art. 3º As emissoras de rádio e televisão, mantidas pelo Estado, ou com ele conveniadas, na forma da lei, realizarão programas de ensino público e gratuito para o 1º e 2º graus, de modo a combinar a massificação do ensino com critérios de qualidade, promovendo, ainda, manifestações populares, folclóricas e de lazer.
Art. 4º A emissora de rádio e televisão sob controle do Estado ou entidade da administração indireta, atuarão, prioritariamente, nas áreas de educação e cultura, reservando horário gratuito para divulgação das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo na seguinte ordem:
a) Poder Executivo, às segundas, quartas e sextas no horário das 07:00h às 07:20h;
b) Poder Legislativo, às terças, quintas e sábados no horário das 07:00h às 07:20h.
§ 1º Os programas destinados a atender aos Poderes Legislativo e Executivo serão produzidos pelas coordenações de comunicação social dos respectivos Poderes;
§ 2º O tempo destinado ao Poder Executivo terá espaço reservado equivalente a 50% (cinqüenta por cento), para uso das bancadas legislativas;
§ 3º O tempo destinado às bancadas Legislativas será reservado respeitando suas proporcionalidades.
Art. 5º VETADO
Ao Estado não será permitido concorrer no mercado de comunicação, criando órgãos ou modificando os existentes, que objetivam a comercialização de espaços ou tempo, competindo com os veículos de comunicação social e agências de propaganda, constituídos para esse fim e regidos por lei.
Art. 6º VETADO
Fica criado o Conselho Estadual de Comunicação, que formulará a política de comunicação social do Estado, que terá sua competência e composição estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Comunicação Social os seguintes membros:
(01) membro da OAB-RR:
(01) membro do Sindicato dos Jornalistas do Estado;
(01) membro do Sindicato dos Radialistas;
(01) professor do curso de Comunicação Social da UFRR;
(01) secretário de Comunicação Social do Governo do Estado.
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 08 de novembro de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.