Lei Ordinária nº 10/1991
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO E SERVIÇOS - ICMS, PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10 DE 11 DE SETEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO E SERVIÇOS - ICMS, PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, relativo à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, serão creditados, conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, na proporção do valor arrecadado, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;
II - um quarto será creditado eqüitativamente aos Municípios.
Art. 2º Os coeficientes de crédito do ICMS aos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda nas formas da Lei Complementar nº 063 , de 11 de janeiro de 1990 e das disposições desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, em 11 de setembro de 1991.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 293/2020 de 17/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.