Lei Complementar nº 369/2026
Altera a Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 314, de 01 de abril de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei Complementar nº 259 , de 24 de julho de 2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 314 , de 01 de abril de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º.-A da Lei Complementar nº 259 , de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A A Carreira prevista no artigo 1º é composta de 900 (novecentos) cargos de Agente Penitenciário, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo Único desta Lei." (NR)
Art. 2º O art. 46 da Lei Complementar nº 259 , de 2017, passa a vigorar acrescidos do inciso XV, com a seguinte redação:
"Art. 46. A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da Lei, das seguintes verbas: [ ... ]
XV - indenização de risco de vida." (NR)
Art. 3º Acresce o art. 46-B à Lei Complementar nº 259 , de 24 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46-B. Fica instituída a Indenização de Risco de Vida (IRV), devida a todos os ocupantes de cargo efetivo da carreira de Policial Penal do estado de Roraima, ativos e inativos.
§ 1º A IRV corresponderá ao valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, a título de indenização, sem natureza remuneratória.
§ 2º A IRV não se incorpora ao subsídio, aos proventos ou às pensões, e não servirá de base de cálculo para:
I - imposto de Renda da Pessoa Física;
II - contribuição previdenciária;
III - quaisquer outros tributos, contribuições ou vantagens de caráter remuneratório.
§ 3º Não fará jus à IRV o Policial Penal que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 4º O pagamento da IRV será efetuado mensalmente, junto com o subsídio do servidor.
§ 5º A percepção da IRV alcança todos os ocupantes do cargo efetivo de Policial Penal do estado de Roraima, ainda que em exercício em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em qualquer de seus Poderes, observado o disposto nesta lei." (NR)
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei complementar terão início em 1º de agosto de 2026.
Art. 5º Fica revogado o art.1º. da Lei Complementar nº 314 , de 01 de abril de 2022.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2026.
Edilson Damião
Governador do Estado de Roraima - em exercício
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5086, 14.1.2026, p.22.