Lei Complementar nº 345/2024
Dispõe sobre a alteração do artigo 7º, do § 3º do artigo 12, e dos anexos A, B, C e E, todos da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a alteração do artigo 7º, do
§ 3º do artigo 12, e dos anexos A, B, C e E, todos da Lei Complementar Estadual nº 227 , de 4 de agosto de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade.
§ 1º A Categoria em Extinção é composta pelas seguintes carreiras:
I - Nível Superior - NS;
II - Nível Médio - NM; e
III - Nível Fundamental - NF.
§ 2º Integram a Categoria em Extinção os servidores efetivos cujo vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei.
§ 3º A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras:
I - Nível Superior - NS; e
II - Nível Médio - NM.
§ 4º Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei.
§ 5º As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral.
§ 6º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.
§ 7º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
§ 8º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (NR)"
Art. 2º O
§ 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. [ ... ]
[ ... ]
§ 3º A progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo B desta Lei:
I - 10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e
II - 5% (cinco por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria Geral. (NR)"
Art. 3º Os anexos A, B e C da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos A, B e C desta Lei Complementar.
Art. 4º O anexo E da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar de acordo com a redação do anexo D desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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