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Lei Complementar nº 340/2023

Regulamenta a função de magistério para fins previdenciários de concessão de aposentadoria especial junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Roraima.

LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta a função de magistério para fins previdenciários de concessão de aposentadoria especial junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar nº 54 , de 31 de dezembro de 2001, e acrescentam-se os parágrafos

§ 1º,

§ 2º,

§ 3º e

§ 4º ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. [ ... ]

§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educa ção básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico prestadas nesses estabelecimentos educacionais. (AC)

§ 2º Equiparam-se a estabelecimentos de educação básica os Centros de Educação Especial, com qualquer especificação e nome, devendo os professores atuarem no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo, com alunos matriculados dos estabelecimentos de ensino. (AC)

§ 3º A Secretaria de Educação do Estado de Roraima poderá reconhecer tempo de função de magistério anterior a 31 de dezembro de 2004, se não forem localizados todos os registros dessa lotação, mas deve existir prova material ou justificativa administrativa que demonstre que o professor exerceu a função de magistério em estabelecimento educacional no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo. (AC)

§ 4º Os professores que exerceram o magistério nos Centros de Educação Especial disciplinados no

§ 2º deste artigo, com qualquer especificação e nome, é considerada função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, devendo a Secretaria de Educação do Estado de Roraima expedir certidão de reconhecimento desse tempo. (AC)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

EDILSON DAMIÃO LIMA

Governador do Estado de Roraima - em Exercício

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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