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Lei Complementar nº 339/2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, e à Lei Complementar nº 287, de 7 de janeiro de 2020, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001, e à Lei Complementar nº 287 , de 7 de janeiro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 17-A Nos termos desta Lei e de Regulamento, por ato do Conselho Superior de Polícia Civil, poderão ser estagiários na Polícia Civil do Estado de Roraima, como auxiliares das Unidades Administrativas e de Polícia Judiciária, os alunos de cursos de nível técnico, tecnológico ou superior que tenham cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para respectiva graduação e/ou titulação, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados para um período não superior a três anos. (AC)

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Art. 32. [ ... ]

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Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará o desenvolvimento das atividades correlatas estabelecidas no caput do artigo. (AC)

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Art. 45. Verificada a existência de, pelo menos, dez por cento de cargos vagos entre os fixados em lei para a classe inicial de cada carreira, o Diretor do Departamento de Administração encaminhará proposta ao Delegado-Geral de Polícia Civil visando à abertura de concurso público. (NR)

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Art. 48. O recrutamento, o ensino, a formação, a especialização, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal, no âmbito da Polícia Civil, serão ministrados pela Academia de Policia Integrada Coronel Santiago - APICS/RR, pelo Instituto de Educação de Roraima - IERR, pela Escola de Governo de Roraima - EGRR ou com outras instituições congêneres, idôneas, de reconhecimento público. (NR)

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Art. 50. O Curso de Formação Profissional poderá ser realizado em convênio com instituições de ensino vinculadas à Polícia Civil de outras unidades da federação ou à Polícia Federal. (NR)

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Art. 52. [ ... ]

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Parágrafo único. Se do acidente resultar morte, seus dependentes terão direito à pensão e ao auxílio funeral, nos termos da Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001. (NR)

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Art. 55. Homologado o concurso público pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração, o candidato aprovado estará habilitado à nomeação, que se dará no prazo máximo de trinta dias, obedecendo à ordem rigorosa de classificação. (NR)

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Art. 93-B [ ... ]

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XIII - Delegacia de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência; (NR)

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XXXVII - Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente; (AC)

XXXVIII - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos; (AC)

XXXIX - Delegacia de Repressão às Organizações Criminosas Organizadas; e (AC)

XL - Delegacia Virtual. (AC)

Parágrafo único. As titularidades das Delegacias de Polícia Civil elencadas nos incisos XI a XL poderão ser exercidas por delegados das classes intermediaria, substituta e inicial, desde que não haja delegado de classe especial lotado na respectiva delegacia, devendo a titularidade ser exercida, obrigatoriamente, pelo delegado de maior nível hierárquico. (AC)

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Art. 98. O policial civil em estágio probatório poderá ser nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função comissionada, não se aplicando a norma do

§ 4º do artigo 60 desta Lei Complementar, se, na unidade policial em que estiver lotado, não houver policial ocupante do mesmo cargo, que já tenha adquirido a estabilidade. (NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 287 , de 7 de janeiro de 2020, com a extinção de 06 (seis) cargos da Classe Especial, 01 (um) cargo da Classe Intermediária e 03 (três) da Classe Substituta, sendo criados 10 (dez) cargos na Classe Inicial, passando o Anexo I da Lei Complementar nº 287 , de 7 de janeiro de 2020, a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar, revogando-se o artigo 7º, da Lei Complementar nº 287 , de 7 de janeiro de 2020, sendo assegurados a todos os policiais civis a percepção de plantões extraordinários, conforme previsão constante no art. 76-A, da Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001.

Art. 3º Os Policiais Civis do Ex-Território Federal de Roraima cedidos ao estado de Roraima e lotados e em exercício na Polícia Civil do Estado de Roraima farão jus à identidade funcional equivalente à identidade civil e livre porte de arma quando estiver em serviço, documento expedido pela Polícia Civil, nos termos do art. 74, da Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo no orçamento da Polícia Civil.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a formar cadastro de reserva nos concursos público para o provimento dos cargos de que trata a Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de outubro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

(anexo disponível em https://www.imprensaoficial.rr.gov.br/app/_visualizar-doe/)

Art. 1º

Art. 17-A

Art. 32

Art. 45

Art. 48

Art. 50

Art. 52

Art. 55

Art. 93-B

Art. 98

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 55/2001 de //

Lei Complementar nº 287/2020 de //