Lei Complementar nº 334/2023
Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, de acordo com a Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar nº 205, de 23 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima; e altera dispositivos da Lei Complementar nº 205, de 23 de janeiro de 2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, de acordo com a Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar nº 205 , de 23 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima; e altera dispositivos da Lei Complementar nº 205 , de 23 de janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O subsídio mensal dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima passa a ser fixado de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no mencionado anexo.
Art. 2º A Lei Complementar nº 205 , de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. [ ... ]
§ 2º O Procurador Geral de Contas fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu subsídio. (NR)"
"Art. 24. [ ... ]
Parágrafo único. O Procurador Corregedor fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seu subsídio. (NR)"
"Art. 26. [ ... ]
§ 3º O Procurador Ouvidor fará jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seu subsídio. (NR)"
Art. 3º As disposições dessa Lei aplicam-se aos Membros inativos e pensionistas do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Art. 4º As despesas previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de abril de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIO - A CONTAR DE 01/04/2023 DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO BÁSICO
Procurador de Contas 4 37.589,96
TABELA DE SUBSÍDIO - A CONTAR DE 01/02/2024 DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO BÁSICO
Procurador de Contas 4 39.717,69
TABELA DE SUBSÍDIO - A CONTAR DE 01/02/2025 DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO BÁSICO
Procurador de Contas 4 41.845,49