Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 329/2023

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 164 , de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual , sancionou e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 69, 93 e 94, além de criado o art. 94-A, da Lei Complementar nº 164 , de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 69. [ ... ]

VI - REVOGADO;"

"Art. 93. [ ... ]

§ 2º Para as demais categorias, o subsídio respectivo será fixado com diferença de cinco por cento de uma categoria para a outra. (NR)"

Art. 94. Além do subsídio, os Defensores Públicos do Estado fazem jus às seguintes vantagens:

"VII - auxílio-saúde. (AC)

§ 3º [ ... ]

V - [ ... ]

a) O Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor, no equivalente a 40% (quarenta por cento) para o primeiro e 35% (trinta e cinco por cento) para os dois últimos, incidentes sobre o subsídio da categoria mais elevada; (NR).

[ ... ]

§ 8º Não será concedida nova ajuda de custo em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da última concessão. (AC)

§ 9º O auxílio-saúde previsto no inciso

VII - será regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima. (AC) [ ... ]"

"Art. 94-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em fins de semana e feriados, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III da Parte Especial da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990. (AC)

§ 1º A retribuição, por plantão, equivalerá à 30ª (trigésima) parte do subsídio do Defensor Público.

§ 2º A distribuição do plantão será objeto de regulamentação pelo Defensor Público Geral."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 2 de fevereiro de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1º

Art. 94

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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