Lei Complementar nº 328/2023
Altera a Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de agosto de 2018, que institui, nos termos do art. 111 da Constituição do Estado de Roraima, o Programa Especial de Recondução das Despesas com Pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 178/2021.
LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de agosto de 2018, que institui, nos termos do art. 111 da Constituição do Estado de Roraima, o Programa Especial de Recondução das Despesas com Pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 178 /2021.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [ ... ]
Parágrafo único. O excesso a que se refere o caput deste artigo corresponde, respectivamente, a 0,87% da Receita Corrente Líquida para a Assembleia Legislativa e 0,63% da Receita Corrente Líquida para o Tribunal de Contas do Estado de Roraima. (NR)"
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O excesso de despesa total com pessoal do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, disposto no art. 1º desta lei deverá ser reduzido à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício financeiro a partir de 2023, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, de forma a se enquadrar, até o término do exercício de 2032, no limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º A regra disposta no caput deste artigo se aplica aos demais Poderes ou órgãos do Estado de Roraima.
§ 2º A inobservância do disposto no caput quanto ao prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no
§ 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 3º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. (NR)"
Art. 3º A regra de recondução das despesas com pessoal prevista no inciso II do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de agosto de 2018, passa a integrar este programa especial de recondução das despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 178 /2021.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 18 de janeiro de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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