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Lei Complementar nº 325/2022

Altera a Lei Complementar Estadual nº 006/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 006 /94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 11 do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 006 , de 6 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. [ ... ]

§ 11 O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas farão jus à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) para o Presidente e 35% (trinta e cinco por cento) para o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, o Presidente da Escola de Contas, o Presidente da 1ª Câmara e o Presidente da 2ª Câmara, calculados sobre o subsídio mensal do Conselheiro. (NR)"

"Art. 84. [ ... ]

§ 3º Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, inclusive aos inativos, no que diz respeito à remuneração, aposentadoria e pensões a seus familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura, bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria. (NR)"

"Art. 84-B. Aos Membros do Tribunal de Contas de Roraima é assegurado o direito de licença por acúmulo de jurisdição de contas e acervo processual."

Parágrafo único. A forma de compensação da licença prevista no caput será regulamentada por resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de novembro de 2022.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

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