Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 322/2022

Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, nos termos que especifica.

LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 22 DE JULHO DE 2022

Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, nos termos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º Ficam acrescidos o art. 4º-A e seus parágrafos na Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, conforme segue:

"Art. 4º-A O militar da reserva remunerada, integrante do quadro estadual e do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedido ao Estado por meio da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998, com redações dadas pela Emenda Constitucional nº 79 , de 2014 e pela Emenda Constitucional nº 98 , de 2017, quando convocado, designado para o serviço ativo ou nomeado para atuar em função de natureza militar e/ou interesse militar, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral das corporações, conforme previsto na legislação em vigor, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá ser promovido, uma única vez, por tempo de convocação, designação ou nomeação.

§ 1º São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação, previsto no caput deste artigo, a serem comprovados na data da promoção:

a) estar convocado, designado ou nomeado;

b) contar, no mínimo, com 2 (dois) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação, designação ou nomeação;

c) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título;

d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

e) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

f) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;

g) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar;

h) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial.

§ 2º Preenchidos os requisitos constantes do

§ 1º deste artigo, independentemente de curso, o militar estadual e o policial militar e o bombeiro militar integrante do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado através da Emenda Constitucional nº 19 /1998, poderá ser promovido nas datas promocionais das respectivas corporações militares, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentes do ato promocional, sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se dará nos termos do

§ 3º deste artigo.

§ 3º O ato da promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação do militar do quadro estadual e do militar do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, que preencha os requisitos constantes no

§ 1º deste artigo, fica condicionado a que o beneficiário permaneça convocado, designado ou nomeado por, pelo menos, 6 (seis) meses, contados da publicação daquele ato administrativo, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de:

I - dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do serviço;

II - incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência ex-officio para a reserva remunerada.

§ 4º Nas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação, é vedada a promoção do militar ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro, quando da efetivação da sua transferência para a inatividade.

§ 5º O número de vagas para a promoção por tempo de convocação, designação ou de nomeação será disposto em quantitativo paralelo e não excedente a 40% (quarenta por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada corporação.

§ 6º Os policiais militares ou bombeiros militares que já cumpriram o requisito na condição de convocados, designados ou nomeados poderão ser promovidos por tempo de convocação, designação ou nomeação, vedandose o pagamento, a qualquer título, de diferença remuneratória retroativa."

Art. 2º Fica Acrescido o inciso IX ao art. 73 da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, conforme segue:

"Art. 73. ...

IX - por tempo de convocação, designação ou de nomeação, uma única vez, para os militares convocados, designados ou nomeados para o serviço ativo. (AC)"

Art. 3º As vedações para uma nova promoção prevista no

§ 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 051 , de 2001, e na alínea "a" do inciso V - do art. 73 da Lei Complementar nº 194 , de 2012, bem como outras vedações semelhantes constantes em outras leis que alteraram essas duas leis complementares, não se aplicam à promoção prevista nesta lei complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação constante na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Antônio Augusto Martins, 22 de julho de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 194/2012 de //