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Lei Complementar nº 321/2022

Dispõe sobre a revisão dos atos de promoção dos policiais e bombeiros militares que se encontram na inatividade, pertencentes ao quadro do extinto Território Federal de Roraima e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 1º DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a revisão dos atos de promoção dos policiais e bombeiros militares que se encontram na inatividade, pertencentes ao quadro do extinto Território Federal de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam autorizados os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima a efetuarem a revisão dos atos de promoção dos policiais militares e bombeiros militares do Ex-Território Federal de Roraima que estão inativos e foram preteridos em suas promoções ordinárias no tempo devido, ao longo do serviço ativo das respectivas corporações.

Parágrafo único. Além dos policiais militares e bombeiros militares do Ex-Território Federal de Roraima que foram transferidos para a reserva remunerada ou passados à situação de reformados, terão direito a revisão dos atos administrativos de promoção, os militares do Ex-Território Federal de Roraima desliga - dos do serviço ativo em razão de demissão de ofício e licenciamento de ofício, por comprovado erro da administração policial militar e bombeiro militar ou decorrente da inobservância do devido processo legal.

Art. 2º Para a revisão dos atos de promoção, bem como dos erros administrativos, o interessado deverá protocolar requerimento fundamentado ao Comandante-Geral da respectiva corporação.

Parágrafo único. Para instruir o requerimento, as corporações devem fornecer acesso aos interessados relativo às documentações administrativas, como: boletins gerais; processos administrativos; pasta das folhas de alterações e demais documentos que forem necessários à comprovação do fato.

Art. 3º As promoções de que trata esta lei complementar serão efetuadas em estrita observância aos critérios de antiguidade e merecimento, tempo de serviço e post mortem, observando-se, no que couber, o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998 (com redações dadas pela Emenda Constitucio - nal nº 79 , de 27 de maio de 2014, e pela Emenda Constitucional nº 98 , de 11 de dezembro de 2017); art. 60 da Lei Federal nº 6.652 , de 30 de maio de 1979, e da Lei Federal nº 10.486 , de 4 de julho de 2002.

Art. 4º A promoção em ressarcimento de preterição aos policiais militares e bombeiros militares do Ex-Território Federal de Roraima obedecerá, além do disposto no artigo 3º, ao previsto no art. 158 da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, que institui o Estatuto dos Militares Estaduais de Roraima.

§ 1º As reduções de interstício decretadas à época própria em que deveriam ter ocorrido as promoções ordinárias, no que couber, deverão ser analisadas em cada caso.

§ 2º Em caso de reversão do policial militar ou bombeiro militar do Ex-Território Federal de Roraima à ativa, será computado o tempo de efetivo serviço ou interstício para efeito de promoção, conforme o quadro a que pertencia o militar antes da transferência à reserva remunerada.

§ 3º As promoções elencadas nesta lei complementar, em razão do caráter de revisão de possíveis preterições, independerão de vagas nos quadros das respectivas corporações militares.

Art. 5º O policial militar ou o bombeiro militar da reserva remunerada do Ex-Território Federal de Roraima que tenha exercido mandato eletivo poderá retomar ao serviço ativo das respectivas corporações no mesmo grau hierárquico que lhe cabia, sendo posicionado na escala hierárquica de sua antiguidade, desde que conte com mais de 3 (três) anos de efetivo serviço.

Art. 6º As vantagens instituídas nesta lei complementar se aplicam aos pensionistas dos policiais militares e bombeiros militares falecidos do Ex-Território Federal de Roraima.

Art. 7º A concessão das promoções previstas nesta lei não implicará o pagamento de retroativo financeiro.

Art. 8º Fica autorizado o Comandante-Geral de cada corporação a instituir comissão de assessoramento, exclusiva e com prazo suficiente para análise de cada requerimento envolvendo a revisão de atos administrativos, objeto da presente lei.

Art. 9º As promoções e demais vantagens instituídas nesta lei aplicam-se também aos policiais militares e bombeiros militares do quadro estadual.

Art. 10. Esta lei complementar não exclui qualquer benefício assegurado aos policiais militares e bombeiros militares do extinto Território Federal de Ro - raima por outras legislações.

Art. 11. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de julho de 2022.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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