Lei Complementar nº 318/2022
Regulamenta o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência - RPPS de que trata o
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Com fundamento no disposto no
§ 3º do art. 73, no caput do art. 75, no inciso VI do art. 93 e no
§ 4º do art. 129, todos da Constituição Federal, esta lei complementar será aplicada aos Magistrados, aos Conselheiros de Tribunais de Contas, aos Membros do Ministério Público Estadual e aos Defensores Públicos.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedi - mentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS estadual ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 23 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 27 (vinte e sete) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 31 (trinta e um) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta lei complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica, funcional e psicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta lei complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta lei complementar.
Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre a remuneração de contribuição, apurado em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 10.887 , de 18 de julho de 2004, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta lei complementar:
I - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias obrigatórias contidas na legislação estadual dos servidores públicos estaduais;
II - as demais normas relativas aos benefícios do RPPS estadual;
III - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na legislação estadual que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta lei complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11. Aplica-se à pessoa com deficiência de que trata esta lei complementar a contagem recíproca do tempo de contribuição de servidor com deficiência relativo à filiação ao regime próprio de previdência do servidor público, ao regime geral de previdência social (RGPS) ou regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.
Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2022.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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