Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 312/2022

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 13. [ ... ]

[ ... ]

X - (VETADO).

[ ... ]

Art. 27. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

[ ... ]

Art. 62. O desenvolvimento do Policial Civil na carreira dar-se-á por promoção, que consiste na mudança vertical da classe em que esteja posicionado para a classe imediatamente superior, com observância dos seguintes requisitos: (NR)

I - interstício de efetivo exercício policial de 5 (cinco) anos; (AC)

II - avaliação médica, comprovada em inspeção de saúde a cargo da junta médica de saúde oficial do Estado; (AC)

III - participação em curso de aperfeiçoamento com aproveitamento que versem sobre matéria relacionada com a atividade Policial Civil; e (AC)

IV - avaliação funcional satisfatória. (AC)

Art. 2º O Anexo VI, da Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar conforme a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 287 , de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar conforme a Redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica revogado o art. 62-A, da Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001.

Art. 5º Fica revogado o art. 63, seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Fica autorizada a promoção extraordinária dos policiais civis que atualmente se encontram na Classe Intermediária para a Classe Especial, independentemente do cumprimento dos requisitos constantes nos arts. 62 e 63, da Lei Complementar nº 55 , de 31 de dezembro de 2001.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, no orçamento da Polícia Civil.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de março de 2022.

(assinatura eletrônico)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1º

Art. 13

Art. 27

Art. 62

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 55/2001 de //

Lei Complementar nº 287/2020 de //