Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 311/2022

Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, e revoga a Lei nº 303, de 28 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, e revoga a Lei nº 303 , de 28 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencentes aos Municípios, a que se refere o art. 158, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal da República, será creditada e distribuída aos Municípios na seguinte forma:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; e

II - Até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Art. 2º A repartição prevista no inciso II, do art. 1º, será da seguinte forma:

I - relativamente a 25 (vinte e cinco) pontos percentuais:

a) 1% (um por cento) de forma equitativa para municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) superior ao IDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD); e

b) 99% (noventa e nove por cento) de forma equitativa para municípios com IDHM inferior ou igual ao IDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo PNUD.

II - relativamente a 10 (dez) pontos percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento) com base na nota do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) de língua portuguesa do 5º ano do ensino fundamental da rede municipal, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), calculado por meio da variação da nota média do município, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a variação dos demais municípios do Estado;

b) 25% (vinte e cinco por cento) com base na nota do SAEB de matemática do 5º ano do ensino fundamental da rede municipal, disponibilizado pelo Inep, calculado por meio da variação da nota média do município, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a variação dos demais municípios do Estado;

c) 25% (vinte e cinco por cento) com base na taxa de abandono média da rede municipal, disponibilizado pelo Inep, calculado por meio do inverso da variação da taxa de abandono média do 1º ao 5º ano, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a variação dos demais municípios do Estado; e

d) 25% (vinte e cinco por cento) com base na taxa de distorção idade-série média da rede municipal, disponibilizado pelo Inep, calculado por meio do inverso da variação da taxa de abandono média do 1º ao 5º ano, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a variação dos demais municípios do Estado.

§ 1º A comparação entre o valor aferido do IDHM dos municípios e o do Estado a que se refere o inciso I do caput deste artigo se dará em períodos idênticos.

§ 2º A comparação entre municípios segundo critérios educacionais a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso II do caput deste artigo se dará da seguinte forma:

I - será atribuída nota 0 (zero) ao município de pior desempenho e nota 100 (cem) ao município de melhor desempenho, calculando-se as notas relativas dos demais municípios; e

II - a partir das notas relativas calculadas com base no inciso I do

§ 2º deste artigo, será calculado o rateio entre os municípios, dividindo-se a nota do município pelo somatório das notas de todos os municípios.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 303 , de 28 de dezembro de 2021.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de março de 2022.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4158, 10.3.2022, p. 13

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 303/2021 de //