Lei Complementar nº 306/2022
Dispõe sobre a criação do Instituto de Educação de Roraima - IERR e a extinção da Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 18 JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Instituto de Educação de Roraima - IERR e a extinção da Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Instituto de Educação de Roraima - IERR, entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e pedagógica, sob a forma de instituição pública com personalidade jurídica de direito público, de natureza multicampi, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, sediada na cidade de Boa Vista - RR.
CAPÍTULO II NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O IERR, instituição pública de ensino, tem as seguintes finalidades:
I - promover o ensino superior e a formação continuada em todos os níveis e modalidades, através de ferramentas de ensino adequadas e recursos tecnológicos interativos para desenvolver o conhecimento científico conjuntamente com os valores éticos, a fim de integrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade de recursos humanos existentes;
II - ministrar cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão, bem como a prestação de serviços e demais atividades afins, objetivando a expansão do ensino superior, da pesquisa e da extensão;
III - realizar pesquisas, estimulando atividades criativas, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio ambiente, fortalecendo e potencializando a vocação produtiva;
IV - participar na elaboração, execução e acompanhamento de políticas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestação de serviços de consultoria, assessoria ou correlatos;
V - cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades e demais instituições científicas/educacionais brasileiras ou estrangeiras, na busca da qualidade científica, educacional, tecnológica e cultural necessárias ao processo de autonomia e emancipação do cidadão;
VI - prestar serviços técnicos especializados a instituições públicas e privadas.
Art. 3º O IERR terá prazo de duração indeterminado, gozará de autonomia prevista na legislação vigente e reger-se-á por estatuto e regimento geral.
Art. 4º O IERR oferecerá todas as modalidades de cursos e programas:
I - sequenciais por área de conhecimento, em diferentes níveis de abrangência;
II - técnico;
III - tecnólogos;
IV - graduação;
V - pós-graduação;
VI - extensão.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse público, o Instituto de Educação de Roraima - IERR poderá ofertar educação básica, educação de jovens e adultos e educação profissional em todas modalidades.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
Art. 5º A estrutura organizacional e o funcionamento do IERR serão definidos em seu estatuto, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 6º A administração superior do IERR será exercida por um conselho administrativo e por um conselho de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de suas respectivas competências, que serão definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º O conselho administrativo e o conselho de ensino, pesquisa e extensão do IERR serão constituídos na forma disposta no estatuto e no regimento geral.
§ 2º O conselho administrativo e o conselho de ensino, pesquisa e extensão são órgãos de gestão colegiada, constituídos por ocupantes de cargos da estrutura administrativa, conforme previsto no estatuto e no regimento geral do IERR, e desenvolverão suas atividades sem ônus.
§ 3º A presidência do conselho administrativo e do conselho de ensino, pesquisa e extensão será exercida pelo reitor do instituto, na forma que dispuser o estatuto e o regimento geral.
§ 4º O Governador do Estado de Roraima designará, por decreto, o reitor e vice-reitor para conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantar o IERR, assim como para administrá-lo até a sua completa instalação.
Art. 7º O IERR será constituído por órgãos administrativos, unidades acadêmicas e outras unidades complementares, nos termos do que dispuser seu estatuto e regimento geral.
Art. 8º Ficam criados, no âmbito do Instituto de Educação de Roraima, os Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), mantidos pelo Governo do Estado, nos Municípios de Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz do Anauá e Uiramutã.
§ 1º Poderá ser firmado instrumento de cooperação ou similar, com órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, para disponibilização de estabelecimentos onde serão instalados os polos de apoio presencial de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os polos de apoio presencial serão coordenados pelo Instituto de Educação de Roraima por meio da Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 9º Os polos são unidades operacionais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, para o desenvolvimento de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos, programas, projetos e atividades ofertados a distância por instituições públicas de ensino superior conveniadas ao referido sistema.
Art. 10. Os polos UAB têm a finalidade de desenvolver atividades de Educação a Distância (EAD), com intuito de ampliar e interiorizar a oferta do ensino superior a distância, mediante a realização de cursos de graduação, pós-graduação e extensão, que atendam principalmente às necessidades de formação inicial e continuada da população dos municípios.
Art. 11. Os polos de apoio presenciais dispõem de um núcleo administrativo responsável pela logística de funcionamento em cada município.
CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 12. O patrimônio do IERR será constituído:
I - pelos bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações pertencentes à Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR;
II - pelos bens e direitos que o IERR vier a adquirir e que forem a ele transferidos ou por ele incorporados;
III - pelas doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas a ele, seja pela União, pelo Estado, pelos Municípios, por entidades públicas e privadas ou por particulares.
Art. 13. Os recursos financeiros do IERR serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado de Roraima;
II - contribuições, doações, financiamentos, convênios, acordos, emendas parlamentares, dotações, auxílios e subvenções que venham a ser feitos ou concedidos a ele, seja pela União, Estado, Municípios, por quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e por pessoas físicas;
III - pagamentos por serviços prestados a órgãos, a entidades públicas ou a particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, tarifas, mensalidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços;
V - receitas geradas como resultados de aplicações de bens e valores patrimoniais, operações de créditos e juros bancários;
VI - dotações de fundos especiais, na forma da lei.
VII - outras receitas eventuais.
Art. 14. Os núcleos administrativos da UNIVIRR serão incorporados à estrutura do IERR, assim como os bens provenientes de convênios com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a estrutura física e instalações da sede, situada na avenida Alameda dos Bambus, nº 525, no bairro Pricumã, da Unidade Maria Odete Calheiros Pena, situada na Avenida São Sebastião, nº 521, bairro Tancredo Neves, e a estruturas físicas nas quais funcionam os Polos de Apoio Presencial dos Municípios de Mucajaí, Alto Alegre e Caracaraí.
Art. 15. O IERR ficará responsável por coordenar os polos de apoio presencial que receberão cursos de graduação e pós-graduação na modalidade a distância por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, em todos os municípios.
CAPÍTULO V DO PESSOAL
Art. 16. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, o chefe do Poder Executivo estadual encaminhará à Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima projeto de lei dispondo sobre o plano de cargos, carreira e remunerações do IERR.
Parágrafo único. O plano de cargos, carreira e remunerações do IERR adotará, como premissa, a compatibilidade, as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo estadual e os limites orçamentários definidos.
Art. 17. O Estado poderá realizar cessão ou redistribuição de servidores administrativos e/ou professores da rede pública estadual, ou da União à disposição do Estado, para o IERR.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica extinta a Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR, instituição pública de educação superior a distância, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia estatutária, administrativa, financeira, pedagógica, científica, cultural, patrimonial e disciplinar, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.
Parágrafo único. Os cargos atualmente constantes na Lei Complementar nº 156 , de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a transformação da Universidade
Virtual do Estado de Roraima - UNIVIRR para a categoria de Fundação Pública e dá outras providências, serão readequados à estrutura do IERR, conforme Anexo Único.
Art. 19. Os recursos orçamentários da Fundação UNIVIRR, previstos no Plano Plurianual - PPA e aprovados na Lei Orçamentária do Estado de Roraima
- LOA, serão remanejados para o IERR.
Art. 20. O processo de criação e implantação do IERR deverá cumprir todas as formalidades e exigências legais pertinentes, seja natureza federal, estadual e municipal.
Art. 21. Deverá ser constituída comissão provisória com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar o processo de criação e implantação do IERR, especialmente no que se refere aos aspectos legais, administrativos, contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciários e pedagógicos.
Art. 22. Fica revogada a Lei Complementar nº 156 , de 14 de janeiro de 2010, e demais disposições em contrário.
Art. 23. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de janeiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
CAPÍTULO II
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 33660/2022 de 02/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 156/2010 de //