Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 301/2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 54, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 23 DE JULHO DE 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 54 , de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 127-A, 127-B e 127-C da Lei Complementar nº 54 , de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127-A A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros: (NR)

I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 11% (onze por cento);

II - de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 7.500,00 (sete mil reais e quinhentos reais), 11,5% (onze e meio por cento);

III - de R$ 7.500,01 (sete mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento);

IV - de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 12,5% (doze e meio por cento);

V - de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 13% (treze por cento);

VI - de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 13,5% (treze e meio por cento);

VII - acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 14% (quatorze por cento).

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§ 3º Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput, 90 (noventa) dias decorridos da data de publicação desta lei complementar, nos termos do art. 195,

§ 6º da Constituição Federal, permanece a alíquota previdenciária estabelecida por meio da Lei Complementar nº 079 , de 18 de outubro de 2004. (NR)

§ 4º A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativo ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. (AC)

§ 5º A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988. (AC)

§ 6º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (AC)

Art. 127-B Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Estadual (RPPS), que superem o limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual de alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos em atividade. (NR)

Art. 127-C A alíquota de contribuição de todos os Poderes do Estado, Autarquias, Fundações e demais Entidades sob seu controle direto ou indireto corresponderá a 14,5% (quatorze e meio por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de julho de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1º

Art. 127-A

Art. 127-B

Art. 127-C

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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