Lei Complementar nº 297/2021
Altera disposi vos da LEI Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e da LEI Complementar Estadual nº 253, de 6 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Gra ?cação de A vidade de Risco.
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Altera disposi vos da LEI Complementar Estadual nº 227 , de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e da LEI Complementar Estadual nº 253 , de 6 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Gra ?cação de A vidade de Risco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da LEI Complementar Estadual nº 227
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 7º [ ... ]
de 4 de agosto de 2014, que
§ 1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta LEI.
§ 2º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta LEI, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta LEI.
Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta LEI.
Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna.
Art. 29. Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de
Justiça - em extinção.
Art. 2º Extinguir as especialidades das carreiras de Analista Judiciário, código TJ/NS, e de Técnico Judiciário, código TJ/NM, ressalvadas as especialidades presentes nesta LEI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, cuja atribuição seja o cumprimento de mandados, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça.
§ 2º Nas Comarcas do interior, quando do caso de afastamento de Oficial de Justiça, o juiz poderá designar, em caráter excepcional, qualquer servidor efetivo da respectiva unidade para realizar o cumprimento de mandados, asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.
§ 3º Aos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Especialidade: Proteção à Criança e ao Adolescente, e os de Especialidade: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, quando no desempenho da atribuição de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, serão asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.
§ 4º Os ocupantes dos cargos citados no
§ 3º deste artigo poderão ser designados para a realização de mutirões e cumprimento de metas de nivelamento provenientes do Tribunal de Justiça de Roraima e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º A criação, alteração, extinção e transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais e as respectivas quantidades previstas em LEI, serão definidas por RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 4º Acrescentar o parágrafo único ao art. 45 da LEI Complementar Estadual nº 227
2014, com a seguinte redação:
Art. 45. [ ... ]
de 4 de agosto de
Parágrafo único. RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta LEI. (NR)
Art. 5º Os anexos A a E da LEI Complementar Estadual nº 227 , de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta LEI.
Art. 6º Alterar a nomenclatura do cargo Auxiliar Administrativo, código TJ/NF, para Auxiliar Judiciário, código
TJ/NF.
Art. 7º Transformar os cargos de Escrivão Judicial - em extinção, código TJ/NS, em Analista Judiciário, código TJ/NS; de Oficial de Justiça - em extinção, código TJ/NM, em Técnico Judiciário, código TJ/ NM; e o de Motorista, código TJ/NF, em Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores nos cargos transformados respeitará as respectivas formações.
Art. 8º Alterar o artigo 1º da LEI Complementar Estadual nº 253 , de 6 de março de 2017, e acrescentar a ele o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.
Parágrafo único. RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna.
Art. 9º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos F a I, o artigo 8º,
o parágrafo único do art. 29, os artigos 42 e 43, todos da LEI Complementar Estadual nº 227 , de 2014.
Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de abril de 2021
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislava do Estado de Roraima
de 4 de agosto
Este texto não substui o original publicado no DOE, edição 3450, 7.5.2021. pp. 2-4.
ANEXO ÚNICO
ANEXO A - Cargos efevos
Código Cargo Quandade Venc. Inicial (R$) Subtotal (R$)
TJ/NS Analista Judiciário 183 8.265,50 1.512.586,50
TJ/NM Técnico Judiciário 549 4.132,82 2.268.918,18
TJ/NF Auxiliar Judiciário 53 2.366,94 125.447,82
TOTAL 785 3.906.952,50
ANEXO B - Progressão Funcional
Nível Vencimento (R$)
Cód. TJ/NS Cód. TJ/NM Cód. TJ/NF
I 8.265,50 4.132,82 2.366,94
II 9.092,05 4.546,10 2.603,63
III 10.001,25 5.000,71 2.863,99
IV 11.001,37 5.500,78 3.150,38
V 12.101,50 6.050,85 3.465,41
VI 13.311,65 6.655,93 3.811,95
VII 14.642,81 7.321,52 4.193,14
VIII 16.107,09 8.053,67 4.612,45
IX 17.717,79 8.859,03 5.073,69
X 19.489,56 9.744,93 5.581,05
XI 21.438,51 10.719,42 6.139,15
XII 23.582,36 11.791,36 6.753,06
XIII 25.940,59 12.970,49 7.428,36
XIV 28.534,64 14.267,53 8.171,19
XV 31.388,10 15.694,28 8.988,30
ANEXO C - Cargos em Comissão
Código Quandade Venc. Inicial (R$) Subtotal (R$)
TJ/DCA-1 1 21.533,97 21.533,97
TJ/DCA-2 7 19.141,32 133.989,24
TJ/DCA-3 5 12.949,32 64.746,60
TJ/DCA-4 4 12.949,32 51.797,28
TJ/DCA-5 41 11.020,66 451.847,06
TJ/DCA-6 112 9.643,12 1.080.029,44
TJ/DCA-7 35 9.092,06 318.222,10
TJ/DCA-9 13 8.541,03 111.033,39
TJ/DCA-10 5 8.541,03 42.705,15
TJ/DCA-11 15 8.541,03 128.115,45
TJ/DCA-13 39 6.061,36 236.393,04
TJ/DCA-14 27 4.849,09 130.925,43
TJ/DCA-15 39 4.132,76 161.177,64
TJ/DCA-16 16 4.132,76 66.124,16
TJ/DCA-19 47 3.581,68 168.338,96
TOTAL 406 - 3.166.978,91
ANEXO D - Funções de Con?ança
Código Quandade Valor (R$) Subtotal (R$)
TJ/FC-1 38 4.247,09 161.389,42
TJ/FC-2 35 3.640,37 127.412,95
TJ/FC-3 24 1.820,18 43.684,32
TJ/FC-4 7 910,08 6.370,56
TOTAL 104 - 338.857,25
ANEXO E - Descrição sumária das avidades e requisitos dos Cargos Efevos
NÍVEL SUPERIOR - TJ/NS
TÍTULO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo. DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização de?nida em RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno, emido por instuição o?cial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: avidades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.
TÍTULO ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Jusça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emido por instuição o?cial de ensino reconhecida pelo MEC.
NÍVEL MÉDIO - TJ/NM
TÍTULO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo. DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administravo.
TÍTULO ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - EM EXTINÇÃO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Jusça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo. COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restrivas de direito e medidas alternavas. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternavas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo. COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis de assistência e proteção à criança e ao adolescente. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos às matérias das Varas da Criança e do Adolescente.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
NÍVEL FUNDAMENTAL - TJ/NF
TÍTULO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo. DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Avidades básicas de apoio operacional e administravo.
Art. 1º
Art. 7º
Art. 16
Art. 28
Art. 29
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 1º
Art. 9º
ANEXO ÚNICO
ANEXO
ANEXO C
ANEXO
ANEXO
TÍTULO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
TÍTULO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
TÍTULO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
TÍTULO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - EM EXTINÇÃO
TÍTULO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 227/2014 de //
Lei Complementar nº 253/2017 de //