Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 297/2021

Altera disposi vos da LEI Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e da LEI Complementar Estadual nº 253, de 6 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Gra ?cação de A vidade de Risco.

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Altera disposi vos da LEI Complementar Estadual nº 227 , de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e da LEI Complementar Estadual nº 253 , de 6 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Gra ?cação de A vidade de Risco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da LEI Complementar Estadual nº 227

passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7º [ ... ]

de 4 de agosto de 2014, que

§ 1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta LEI.

§ 2º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta LEI, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta LEI.

Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta LEI.

Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna.

Art. 29. Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de

Justiça - em extinção.

Art. 2º Extinguir as especialidades das carreiras de Analista Judiciário, código TJ/NS, e de Técnico Judiciário, código TJ/NM, ressalvadas as especialidades presentes nesta LEI.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, cuja atribuição seja o cumprimento de mandados, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça.

§ 2º Nas Comarcas do interior, quando do caso de afastamento de Oficial de Justiça, o juiz poderá designar, em caráter excepcional, qualquer servidor efetivo da respectiva unidade para realizar o cumprimento de mandados, asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.

§ 3º Aos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Especialidade: Proteção à Criança e ao Adolescente, e os de Especialidade: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, quando no desempenho da atribuição de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, serão asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.

§ 4º Os ocupantes dos cargos citados no

§ 3º deste artigo poderão ser designados para a realização de mutirões e cumprimento de metas de nivelamento provenientes do Tribunal de Justiça de Roraima e do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º A criação, alteração, extinção e transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais e as respectivas quantidades previstas em LEI, serão definidas por RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno, quando for o caso.

Art. 4º Acrescentar o parágrafo único ao art. 45 da LEI Complementar Estadual nº 227

2014, com a seguinte redação:

Art. 45. [ ... ]

de 4 de agosto de

Parágrafo único. RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta LEI. (NR)

Art. 5º Os anexos A a E da LEI Complementar Estadual nº 227 , de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta LEI.

Art. 6º Alterar a nomenclatura do cargo Auxiliar Administrativo, código TJ/NF, para Auxiliar Judiciário, código

TJ/NF.

Art. 7º Transformar os cargos de Escrivão Judicial - em extinção, código TJ/NS, em Analista Judiciário, código TJ/NS; de Oficial de Justiça - em extinção, código TJ/NM, em Técnico Judiciário, código TJ/ NM; e o de Motorista, código TJ/NF, em Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores nos cargos transformados respeitará as respectivas formações.

Art. 8º Alterar o artigo 1º da LEI Complementar Estadual nº 253 , de 6 de março de 2017, e acrescentar a ele o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.

Parágrafo único. RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna.

Art. 9º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos F a I, o artigo 8º,

o parágrafo único do art. 29, os artigos 42 e 43, todos da LEI Complementar Estadual nº 227 , de 2014.

Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de abril de 2021

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislava do Estado de Roraima

de 4 de agosto

Este texto não substui o original publicado no DOE, edição 3450, 7.5.2021. pp. 2-4.

ANEXO ÚNICO

ANEXO A - Cargos efevos

Código Cargo Quandade Venc. Inicial (R$) Subtotal (R$)

TJ/NS Analista Judiciário 183 8.265,50 1.512.586,50

TJ/NM Técnico Judiciário 549 4.132,82 2.268.918,18

TJ/NF Auxiliar Judiciário 53 2.366,94 125.447,82

TOTAL 785 3.906.952,50

ANEXO B - Progressão Funcional

Nível Vencimento (R$)

Cód. TJ/NS Cód. TJ/NM Cód. TJ/NF

I 8.265,50 4.132,82 2.366,94

II 9.092,05 4.546,10 2.603,63

III 10.001,25 5.000,71 2.863,99

IV 11.001,37 5.500,78 3.150,38

V 12.101,50 6.050,85 3.465,41

VI 13.311,65 6.655,93 3.811,95

VII 14.642,81 7.321,52 4.193,14

VIII 16.107,09 8.053,67 4.612,45

IX 17.717,79 8.859,03 5.073,69

X 19.489,56 9.744,93 5.581,05

XI 21.438,51 10.719,42 6.139,15

XII 23.582,36 11.791,36 6.753,06

XIII 25.940,59 12.970,49 7.428,36

XIV 28.534,64 14.267,53 8.171,19

XV 31.388,10 15.694,28 8.988,30

ANEXO C - Cargos em Comissão

Código Quandade Venc. Inicial (R$) Subtotal (R$)

TJ/DCA-1 1 21.533,97 21.533,97

TJ/DCA-2 7 19.141,32 133.989,24

TJ/DCA-3 5 12.949,32 64.746,60

TJ/DCA-4 4 12.949,32 51.797,28

TJ/DCA-5 41 11.020,66 451.847,06

TJ/DCA-6 112 9.643,12 1.080.029,44

TJ/DCA-7 35 9.092,06 318.222,10

TJ/DCA-9 13 8.541,03 111.033,39

TJ/DCA-10 5 8.541,03 42.705,15

TJ/DCA-11 15 8.541,03 128.115,45

TJ/DCA-13 39 6.061,36 236.393,04

TJ/DCA-14 27 4.849,09 130.925,43

TJ/DCA-15 39 4.132,76 161.177,64

TJ/DCA-16 16 4.132,76 66.124,16

TJ/DCA-19 47 3.581,68 168.338,96

TOTAL 406 - 3.166.978,91

ANEXO D - Funções de Con?ança

Código Quandade Valor (R$) Subtotal (R$)

TJ/FC-1 38 4.247,09 161.389,42

TJ/FC-2 35 3.640,37 127.412,95

TJ/FC-3 24 1.820,18 43.684,32

TJ/FC-4 7 910,08 6.370,56

TOTAL 104 - 338.857,25

ANEXO E - Descrição sumária das avidades e requisitos dos Cargos Efevos

NÍVEL SUPERIOR - TJ/NS

TÍTULO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo. DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização de?nida em RESOLUÇÃO do Tribunal Pleno, emido por instuição o?cial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: avidades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

TÍTULO ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Jusça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emido por instuição o?cial de ensino reconhecida pelo MEC.

NÍVEL MÉDIO - TJ/NM

TÍTULO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo. DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administravo.

TÍTULO ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - EM EXTINÇÃO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Jusça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo. COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restrivas de direito e medidas alternavas. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternavas.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo. COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis de assistência e proteção à criança e ao adolescente. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos às matérias das Varas da Criança e do Adolescente.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

NÍVEL FUNDAMENTAL - TJ/NF

TÍTULO REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo. DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Avidades básicas de apoio operacional e administravo.

Art. 1º

Art. 7º

Art. 16

Art. 28

Art. 29

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 1º

Art. 9º

ANEXO ÚNICO

ANEXO

ANEXO C

ANEXO

ANEXO

TÍTULO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

TÍTULO

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

TÍTULO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

TÍTULO

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - EM EXTINÇÃO

TÍTULO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 227/2014 de //

Lei Complementar nº 253/2017 de //