Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 294/2020

Altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, nos dispositivos que

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, nos dispositivos que

menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 071 /03 passa a vigorar acrescido do

§ 4º com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

§4º O Conselho é o Órgão responsável pela deliberação a respeito das matérias afetas às

atividades funcionais e regime de trabalho dos Procuradores do Estado, bem como das

questões orgânicas da Procuradoria Geral do Estado." (AC)

Art. 2º Fica a alíquota de 90.25% prevista no caput do art. 31-A da Lei Complementar nº 071 /03 alterada pelo correspondente valor nominal, passando o citado artigo a vigorar com

a seguinte redação:

"Art. 31-A. O subsídio dos Integrantes da Categoria Especial da Carreira de Procurador do

Estado será de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte

e dois centavos), aplicando-se para as demais Categorias a diferença no percentual previsto

no

§1º deste artigo." (NR)

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das

dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Os valores nominais dos subsídios dos Procuradores do Estado de todas as categorias são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022, sendo assegurado a irredutibilidade do atual subsídio.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de setembro de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO

Procurador do Estado - Classe Especial R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Procurador do Estado - Classe Intermediária R$ 33.689,11 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos).

Procurador do Estado - Classe Inicial R$ 32.004,65 (trinta e dois mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Procurador do Estado - Classe Substituto R$ 30.404,42 (trinta mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 71/2003 de //