Lei Complementar nº 293/2020
Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pertencente aos Municípios, revoga a Lei nº 010, de 11 de setembro de 1991, a Lei nº 046, de 15 de setembro de 1993, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pertencente aos Municípios, revoga a Lei nº 010 , de 11 de setembro de 1991, a Lei nº 046 , de 15 de setembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencentes aos Municípios, a que se refere o art. 158,
Parágrafo único., inciso II, da Constituição da República, será creditada e distribuída aos Municípios na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) do total de forma equitativa para Municípios com PIB per capita superior ao PIB per capita do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - 99% (noventa e nove por cento) do total de forma equitativa para Municípios com PIB per capita inferior ou igual ao PIB per capita do Estado de Roraima, de acordo com os dados mais atuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. O PIB per capita é o Produto Interno Bruto dividido pela quantidade de habitantes do Estado ou do Município, fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2020.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 010 , de 11 de setembro de 1991 e a Lei nº 046 , de 15 de setembro 1993.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de março de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 303/2021 de 28/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 10/1991 de 11/09/1991
Lei Ordinária nº 46/1993 de 15/09/1993