Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Complementar nº 291/2020

Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, ao Art. 84-A, da Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima. O GOVERNADOR DO ESTADO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, ao

Art. 84-A, da Lei Complementar nº 221 , de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima. O GOVERNADOR DO ESTADO.

DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

Art. 84-A, da Lei Complementar nº 221 , de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84-A [ ... ]

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade referida no caput não será concedida ao Magistrado que, durante o período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afasta-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.

§ 2º A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada por período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º A licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, por conveniência e oportunidade administrativa, em caso de necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º licença-prêmio por assiduidade não gozada será convertida em remuneração correspondente ao período e paga ao membro da Magistratura no momento de sua aposentadoria ou de extinção do vínculo estatutário, ou aos seus dependentes, em caso de morte.

§ 5º Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima regulamentará outros critérios e condições para o uso fruto deste prêmio por assiduidade.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de março de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1º

Art. 84-A

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 221/2014 de //