Lei Complementar nº 289/2020
Altera o Art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 227/2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; concede a revisão e reajuste anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima; desindexa o reajuste anual nos benefícios dos artigos 19, 21, 22, 24 e 28, todos da Lei Complementar Estadual nº 227/2014, do
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Altera o
Art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 227 /2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; concede a revisão e reajuste anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima; desindexa o reajuste anual nos benefícios dos artigos 19, 21, 22, 24 e 28, todos da Lei Complementar Estadual nº 227 /2014, do
Art. 1º da LCE nº 253 /2017, e sobre a Gratificação por Encargo de Curso no ano de
2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
Art. 21, da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
Art. 2º Em cumprimento ao dispositivo no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e no
Art. 38. da Lei Complementar nº 227 , de 4 de agosto de 2014, fica concedido o reajuste anual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e proventos do servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo não incidirá, no ano de 2020, sobre os benefícios contidos nos artigos 19, 21, 22, 24 e 28, todos da Lei Complementar Estadual nº 227 , de 4 de agosto de 2014, no artigo 1º da Lei Complementar nº 253 , de 6
de março de 2017, e sobre a Gratificação por e Encargo de Curso, criada pela Lei Complementar nº 202 , de 23 de janeiro de 2013.
Art. 3º Os Anexos A, B, C, D, E, F, G e I da Lei Complementar nº 227 de 4 de agosto de
2014 passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram os
Anexo s A a H desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2020.
Palácio Senador Hélio Campos, 19 de março de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Anexo A - Cargos efetivos de Nível Superior
Código Cargo Quantidade Vencimento Inicial (R$) Subtotal (R$)
TJ/NS Analista Judiciário 161 8.265,50 1.330.745,50
TJ/NS Escrivão - Em extinção 22 8.265,50 181.841,00
TOTAL - 183 - 1.512.586,50
ANEXO B - Cargos efetivos de Nível Médio
Código Cargo Quantidade Vencimento Inicial (R$) Subtotal (R$)
TJ/NM Técnico Judiciário 502 4.132,82 2.074.675,64
Oficial de Justiça - Em extinção 47 4.132,82 194.242,54
TOTAL - 549 - 2.268.918,18
ANEXO C - Cargos efetivos de Nível Fundamental
Código Cargo Quantidade Vencimento Inicial (R$) Subtotal (R$)
TJ/NF Auxiliar Administrativo 35 2.366,94 82.842,90
Motorista - Em extinção 18 2.366,94 42.604,92
TOTAL - 53 - 125.447,82
ANEXO D - Vencimentos iniciais dos cargos efetivos
Código Vencimento (R$)
TJ/NS 8.265,50
TJ/NM 4.132,82
TJ/NF 2.366,94
ANEXO E - Progressão Funcional
Vencimento (R$)
Nível Cód. TJ/NS Cód. TJ/NM Cód. TJ/NF
I 8.265,50 4.132,82 2.366,94
II 9.092,05 4.546,10 2.603,63
III 10.001,25 5.000,71 2.863,99
IV 11.001,37 5.500,78 3.150,38
V 12.101,50 6.050,85 3.465,41
VI 13.311,65 6.655,93 3.811,95
VII 14.642,81 7.321,52 4.193,14
VIII 16.107,09 8.053,67 4.612,45
IX 17.717,79 8.859,03 5.073,69
X 19.489,56 9.744,93 5.581,05
XI 21.438,51 10.719,42 6.139,15
XII 23.582,36 11.791,36 6.753,06
XIII 25.940,59 12.970,49 7.428,36
XIV 28.534,64 14.267,53 8.171,19
XV 31.388,10 15.694,28 8.988,30
ANEXO F - Cargos em Comissão
Código Qtd. Vencimento Subtotal (R$)
TJ/DCA-1 1 21.533,97 21.533,97
TJ/DCA-2 7 19.141,32 133.989,24
TJ/DCA-3 5 12.949,32 64.746,60
TJ/DCA-4 4 12.949,32 51.797,28
TJ/DCA-5 41 11.020,66 451.847,06
TJ/DCA-6 112 9.643,12 1.080.029,44
TJ/DCA-7 35 9.092,06 318.222,10
TJ/DCA-9 13 8.541,03 111.033,39
TJ/DCA-10 5 8.541,03 42.705,15
TJ/DCA-11 15 8.541,03 128.115,45
TJ/DCA-13 39 6.061,36 236.393,04
TJ/DCA-14 27 4.849,09 130.925,43
TJ/DCA-15 39 4.132,76 161.177,64
TJ/DCA-16 16 4.132,76 66.124,16
TJ/DCA-19 47 3.581,68 168.338,96
TOTAL 406 - 3.166.978,91
ANEXO G - Resumo do Quadro de Pessoal
Cargos Quantidade Subtotal (R$)
Efetivos 785 3.906.952,50
Comissionados 406 3.166.978,91
Funções de Confiança 104 338.857,25
TOTAL 1292 7.412.788,66
ANEXO H - Funções de Confiança
Código Quantidade Valor (R$) Subtotal (R$)
TJ/FC-1 38 4.247,09 161.389,42
TJ/FC-2 35 3.640,37 127.412,95
TJ/FC-3 24 1.820,18 43.684,32
TJ/FC-4 7 910,08 6.370,56
TOTAL 104 - 338.857,25
Art. 1º
Art. 21
Art. 2º
Art. 38
Art. 3º
Anexo
Art. 4º
Art. 5º
Anexo
ANEXO
ANEXO C
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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