Decreto nº 38.888/2025
Dispõe sobre a reinstalação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Roraima - CEDRS/RR, nos termos da Lei Estadual nº 271, de 17 de outubro de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.934-E, de 22 de agosto de 2002, e dá outras providências.
DECRETO Nº 38.888-E, DE 22 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a reinstalação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Roraima - CEDRS/RR, nos termos da Lei Estadual nº 271 , de 17 de outubro de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.934 -E, de 22 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a importância de promover a retomada das ações de articulação, deliberação e monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 271 , de 17 de outubro de 2000, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDRS/RR;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.934 -E, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a referida Lei; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição, organização e funcionamento do Conselho, DECRETA:
Art. 1º Fica REINSTALADO o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Roraima - CEDRS/RR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integrante do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR e vinculado à Secretaria Estadual da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.
Art. 2º O CEDRS/RR tem por finalidade promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado de Roraima, em conformidade com as diretrizes do "Roraima 2030".
Art. 3º Ficam nomeadas para integrar o CEDRS/RR os representantes do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares e Trabalhadores Rurais Sem-Terra, e de entidades parceiras vinculadas ao desenvolvimento rural local, respeitada a paridade de representação entre o Poder Público e as demais organizações, conforme o art. 5º. da Lei Estadual nº 271 , de 17 de outubro de 2000.
§ 1º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/RR:
I - o Titular da Secretaria e Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, que o presidirá;
II - o Titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e/ou órgão de equivalência representativa a nível estadual;
V - um representante de entidade representativa específica de expressão nacional e/ou estadual, de beneficiários potenciais e de assentados da reforma agrária;
VI - um representante de órgão e entidade não-governamental de âmbito estadual, vinculado ao desenvolvimento rural sustentado;
VII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;
IX - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
X - um representante do Banco da Amazônia S/A;
XI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR;
XII - um representante da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR;
XIII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 2º Cada membro do Conselho, a que se refere este artigo, terá um suplente, escolhido e/ou indicado, com o titular.
§ 3º A indicação e a participação dos representantes, titulares e suplentes, das entidades não-governamentais e dos órgãos governamentais, dar-se-ão na forma regulamentada pelo Decreto nº 4.934 -E, de 22 de agosto de 2002, no que couber.
Art. 4º O funcionamento do CEDRS/RR será regulamentado por seu Regimento Interno, aprovado em 3 de outubro de 2018, e observará as disposições da Lei Estadual nº 271 , de 17 de outubro de 2000.
Art. 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de julho de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.