Decreto nº 36.058/2024
Dá nova regulamentação aos dispositivos da Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, com as alterações da Lei nº 478, de 10 de fevereiro de 2005, e da Lei nº 1.629, de 18 de janeiro de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 36.058-E, DE 24 DE MAIO DE 2024
Dá nova regulamentação aos dispositivos da Lei nº 023 , de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, com as alterações da Lei nº 478 , de 10 de fevereiro de 2005, e da Lei nº 1.629 , de 18 de janeiro de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e
considerando as alterações introduzidas na legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER através das Leis nº 478 , de 10 de fevereiro de 2005, e nº 1.629 , de 18 de janeiro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do estado de Roraima - FUNDER tem por objetivo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia estadual, mediante incentivo financeiro aos setores primário, secundário e terciário para implantação e a expansão de empreendimentos, visando à redução dos desequilíbrios econômicos e sociais no Estado de Roraima.
Art. 2º Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A e destinar-se-ão a financiar:
§ 1º Investimentos e/ou custeio aos produtores rurais, especialmente para atender a agricultura familiar, conforme a Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, incluindo suas cooperativas e associações, com renda bruta agropecuária anual (RBA) auferida ou, na falta dessa, com a receita anual estimada em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º Capital de giro e investimentos fixos, semifixos e mistos para atender a demanda de autônomos, micro e pequenas empresas.
Art. 3º Os encargos financeiros, prazo de financiamento e carência serão definidos da seguinte forma:
I - Para o setor rural, Agricultura Familiar, Indígena e Extrativista, o financiamento será de até 100% (cem por cento) do investimento total proposto, com as condições abaixo:
1. Na modalidade de investimento: a taxa de juros será de 3% a.a (três por cento ao ano) e o prazo total de financiamento será de até 7 (sete) anos, com até 2 (dois) anos de carência;
2. Na modalidade de custeio: a taxa de juros será de 3% a.a (três por cento ao ano) e o prazo total de financiamento será de até 2 (dois) anos, sem período de carência.
II - Para o setor Industrial, Comercial e de Serviços, o financiamento será de até 100% (cem por cento) do investimento total proposto, com as condições abaixo:
3. Na modalidade de investimento: a taxa de juros será de 6% a.a (seis por cento ao ano) e o prazo total de financiamento será de até 60 (sessenta) meses, com até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
4. Na modalidade de capital de giro: a taxa de juros será de 1% a.m (um por cento ao mês) e o prazo total de financiamento será de até 36 (trinta e seis) meses, com até 4 (quatro) meses de carência.
§ 1º O limite máximo de financiamento em termos de valores absolutos será de até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) por beneficiário.
§ 2º Para liberação dos financiamentos com recursos do FUNDER, o proponente ou beneficiário deverá apresentar as garantias adequadas à operação, fixadas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. e de acordo com suas normas operacionais, preestabelecidas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 3º É da competência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, na qualidade de agente financeiro e gestor do Fundo, deferir ou indeferir as propostas de crédito com base nas análises de viabilidade dos projetos habilitados a receber recursos do FUNDER,
considerando a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada proponente.
Art. 4º Os beneficiários da Agricultura Familiar, a título de subvenção no financiamento, nos termos do artigo 3º,
§5º da Lei do FUNDER, receberão bônus de adimplemento de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela, perdendo o benefício aquele que faltar com a pontualidade no pagamento.
Parágrafo único. O inadimplente, além de perder o direito ao bônus acima citado, arcará com os encargos de juros e multas de mora.
Art. 5º Caberá à Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. uma taxa de administração de 3% (três por cento), a qual não constituirá ônus para o beneficiário, e aos órgãos de Assistência Técnica Oficiais do Estado de Roraima, uma taxa de assistência técnica 1,5% (um e meio por cento), a qual será de responsabilidade do beneficiário.
§ 1º A taxa de administração será apropriada no momento da alocação dos recursos e/ou no ato contratual.
§ 2º A execução de prestações de serviços de assistência técnica e a fiscalização das operações serão definidas pelo Agente Financeiro de acordo com as suas normas institucionais.
Art. 6º Os representantes das classes empresariais previstas no art. 5º da Lei nº 023 , de 21 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 1.629 , de 18 de janeiro de 2022, serão a Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIERR, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima - FAERR e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Roraima - FECOMERCIO.
Art. 7º O Conselho Diretor do FUNDER reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente.
§ 1º As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora prefixados e pauta específica, lavrando-se ata de cada reunião.
§ 2º Excepcionalmente, os membros do Conselho Diretor do FUNDER poderão designar substituto para participar das reuniões, respondendo o membro titular pelos atos e votos do substituto.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor do FUNDER, como convidados, técnicos que possam fornecer subsídios para a decisão das matérias em pauta.
§ 4º O Conselho Diretor apreciará e deliberará sobre as contas do FUNDER anualmente.
§ 5º O Conselho Diretor poderá instituir programas de repactuação de débitos vencidos há mais de 2 (dois) anos, limitando-se à redução de juros e multas no percentual de até 100% (cem por cento).
Art. 8º As deliberações do Conselho Diretor do FUNDER serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, mediante Resoluções.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.056 -E, de 6 de maio de 2009.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de maio de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 23/1992 de 21/12/1992
Lei Ordinária nº 478/2005 de 10/02/2005
Decreto nº 10056/2009 de //