Decreto nº 36.005/2024
Altera o Decreto nº 19.328-E, de 4 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Comissão Institucional de Análise do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima, dando-lhe nova redação.
DECRETO Nº 36.005-E, DE 9 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 19.328 -E, de 4 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Comissão Institucional de Análise do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima, dando-lhe nova redação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.328 -E, de 4 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criada a Comissão Institucional de Análise do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima, vinculada e sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI/RR. (NR)
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Art. 3º [ ... ]
I - [ ... ]
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH; (NR)
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c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima - FAPERR; (NR)
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN; (NR)
[ ... ]
f) Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI; (NR)
g) Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI; (NR)
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II - [ ... ]
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h) Serviço Geológico do Brasil - SGB; (NR)
[ ... ]
IV - [ ... ]
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f) Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima - FACIR; (NR)
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Art. 4º A Comissão Institucional de Análise do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima será presidida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação e na sua ausência, pelo Coordenador do Zoneamento Ecológico-Econômico. (NR)
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Art. 6º [ ... ]
§ 1º A ausência da instituição em três reuniões consecutivas, sem justificativa, pelo representante titular ou suplente, acarretará sua exclusão da Comissão.
(NR)
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§ 3º A Comissão Institucional de Análise do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima reunir-se-á com caráter consultivo e propositivo, convocada pela Presidência ou um terço dos membros, em primeira chamada, com a presença obrigatória de cinquenta por cento mais um dos representantes das instituições devidamente nomeados, decorridos 15 minutos, em segunda chamada com quórum, mínimo de 20% dos respectivos representantes, decorridos 15 minutos, em terceira chamada, com os representantes que houver. (NR)
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Art. 10. Para apoiar, logística e financeiramente, a participação dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV, do art. 3º deste Decreto, poderão ser estabelecidos convênios entre essas organizações e a SEADI." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º e 11º do Decreto nº 19.328 -E, de 4 de agosto de 2015.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 19.329 -E, de 4 de agosto de 2015, que nomeou os membros do Grupo de Trabalho Permanente - GTP/ZEE, para a Elaboração e Adequação do Programa Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de maio de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 10
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 19328/2015 de //
Lei Ordinária nº 19329/2015 de //