Decreto nº 36.004/2024
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, dos servidores dos cargos técnicos e administrativos da Secretaria da Educação e Desporto do Estado de Roraima e dá outras providências.
DECRETO Nº 36.004-E, DE 9 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, dos servidores dos cargos técnicos e administrativos da Secretaria da Educação e Desporto do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e com fulcro no
Art. 14. da Lei Estadual nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, DECRETA:
CAPÍTULO I DO SISTEMA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD/SEED
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD/SEED, a sua implementação e sua aplicação ao servidor ocupante de cargo efetivo que integra o quadro de pessoal de servidores técnicos e administrativos, regidos pela Lei Complementar nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, da Secretaria da Educação e Desporto do Estado de Roraima - SEED.
Art. 2º O Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD/SEED tem por finalidade a execução, implantação, implementação, operacionalização, monitoramento e avaliação do Plano de Carreiras dos servidores servidores técnicos e administrativos, regidos pela Lei Complementar nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, da Secretaria da Educação e Desporto do Estado de Roraima - SEED.
Art. 3º Serão avaliados pelo Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD/SEED, os servidores efetivos, ocupantes de cargo do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima - PCCREB, definido pela Lei Estadual nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, ainda que se encontrem em cargo de provimento em comissão, ou cedidos à Administração Direta do Governo do Estado, mesmo em estágio probatório.
Seção I Da Composição do Sistema de Avaliação de Desempenho - Sad/seed
Art. 4º Compõem o SAD/SEED:
I - Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED/SEED;
II - Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD/SEED;
III - as Comissões dos Subsistemas de Avaliação e Desempenho - CSAD/SEED.
§ 1º As Comissões dos Subsistemas, serão compostas por 5 (cinco) membros, ocupantes de cargos de nível superior nomeados por ato do Secretário de Educação.
§ 2º No ato de nomeação dos membros das CSAD/SEED, o Secretário de Educação designará o seu presidente.
§ 3º Os membros das CSAD/SEED, estão impedidos de atuar na avaliação de si próprios, do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendentes e parentes até o segundo grau, devendo declarar-se impedido.
§ 4º O CSAD/SEED, através da deliberação de seu presidente, poderá recorrer a outros setores da Secretaria de Educação e Desporto, bem como dos demais órgãos da própria estrutura do Governo do Estado de Roraima, para dirimir eventuais divergências e buscar uniformização nas decisões a serem tomadas, através de pareceres, notas técnicas, ou outros instrumentos normativos.
Seção II Dos Objetivos e Atribuições do Sad/seed
Art. 5º São objetivos do SAD/SEED, alcançados por meio do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD:
I - mensurar os graus de eficiência e eficácia do servidor na Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado de Roraima, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos através de processos e procedimentos avaliativos;
II - identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
III - gerir e analisar os resultados aferidos nas avaliações dos servidores efetivos, no exercício de suas funções, segundo parâmetros estabelecidos em lei;
IV - acompanhar e estimular o desenvolvimento profissional do servidor, nos termos da legislação pertinente;
V - vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas avaliações respectivas;
VI - prestar informações necessárias quanto à:
a) permanência do servidor no serviço público.
b) estabilidade e mobilidade funcional.
c) implementação de ações de aperfeiçoamento, atualização e capacitação dos servidores.
VII - cumprir, e fazer cumprir, todo o disposto na Lei nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, no que lhe compete.
Seção III Dos Conceitos
Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD: sistema de gestão de pessoas utilizado para:
a) aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional combinado com parâmetros comportamentais.
b) coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade.
II - Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED: instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED, destinado a avaliação do desempenho de servidor efetivo, no exercício de suas atribuições, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade;
III - Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD: instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliação do desempenho de servidor efetivo estável, no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamentos, melhoria das condições de trabalho e a habilitá-lo à mobilidade funcional;
IV - chefe mediato: servidor que exerce função de direção, coordenação ou chefia de unidade administrativa onde o servidor a ser avaliado se encontra em exercício, ao qual esteja subordinado o chefe imediato;
V - chefe imediato: servidor ao qual se subordina o avaliado, em relação direta, sem intermediação;
VI - titular da unidade de lotação: o Secretário de Estado ou autoridade do mesmo nível, ao qual se subordinam os chefes imediatos e mediatos e o servidor avaliado;
VII - Comissão do Subsistema de Avaliação de Desempenho: comissão permanente, instituída pelo titular da SEED, encarregada pela operacionalização das avaliações de desempenho profissional nas diversas unidades administrativas.
CAPÍTULO II DOS SUBSISTEMAS QUE INTEGRAM O SAD
Art. 7º Os Subsistemas SAED e SAPD serão operados por meio de Comissão Permanente, designada pelo Titular da SEED, que fornecerá:
I - as informações necessárias ao preenchimento e controle dos formulários;
II - a apuração dos resultados;
III - a emissão de relatórios.
Art. 8º São etapas comuns aos subsistemas:
I - acompanhamento de desempenho: caracterizada pela troca diária de informações entre a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos e atividades e atividades em andamento ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;
II - avaliação do desempenho: caracterizada pela aferição dos aspectos funcionais da atuação do servidor e dos elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, atribuindo-lhes conceitos e notas;
III - plano de aperfeiçoamento do servidor: etapa caracterizada pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I Das Competências da Seed
Art. 9º Compete à Secretaria de Educação:
I - implementar, cuidar da manutenção e correta aplicação do SAD nos diversos órgãos e setores a ela subordinados;
II - criar um sistema eletrônico de gestão do SAD;
III - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material informativo que assegurem o conhecimento das bases e do funcionamento do SAD;
IV - orientar e acompanhar a formação dos CSAD;
V - a publicação do ato de homologação dos resultados;
VI - acompanhar e avaliar a atuação dos servidores envolvidos no SAD;
VII - expedir instruções complementares a este Decreto.
Seção II Da Competência Das Comissões Dos Sistemas Saed e Sapd
Art. 10. Compete às comissões dos subsistemas SAED e SAPD:
I - auxiliar as Unidades Administrativas em todas as fases do SAD, na sua implementação, manutenção e aplicação;
II - esclarecer dúvidas sobre o SAD;
III - o controle e os cálculos dos períodos de avaliação;
IV - analisar o desempenho do servidor com base nas informações prestadas pelas chefias imediata e mediata e em outros aspectos relevantes a sua performance, ocorridos no período de avaliação;
V - apurar os resultados do avaliado, convertendo os conceitos em notas, com base nas informações contidas nos formulários de avaliação;
VI - encaminhar ao titular da Secretaria de Estado da Educação, para homologação e publicação, os resultados das avaliações de desempenho profissional;
VII - informar ao servidor, através de formulário próprio de caráter sigiloso, a sua reprovação no Estágio Probatório ou na Avaliação Periódica de Desempenho;
VIII - receber, instruir e julgar os eventuais recursos contra a avaliação do chefe mediato ou imediato;
IX - propor alterações para melhorar a aplicação do Sistema de Avaliação de Desempenho;
X - providenciar, junto à SEED, materiais e equipamentos indispensáveis ao bom funcionamento do SAD;
XI - a emissão, remessas e controle de devolução dos instrumentos de avaliação;
XII - conferir o preenchimento dos formulários que compõe o SAD;
XIII - conferência e arquivamento das avalições;
XIV - solicitar do DRH/SEED e SEGAD listagens de servidores admitidos anualmente, lotação, relatórios de faltas, licenças, penalidades, afastamentos, Fichas Cadastrais, dentre outros documentos.
Seção III Das Atribuições
Subseção I Das Atribuições do Chefe Imediato
Art. 11. Incumbe ao chefe imediato:
I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor, no desempenho de suas atribuições, mesmo que a avaliação tenha data pretérita;
II - assegurar a adequada condução do SAD na unidade onde atua;
III - manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira objetiva, ética e responsável, em todas as fases do processo avaliativo;
IV - responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas;
V - atentar e respeitar os prazos definidos pelas comissões de avaliação de desempenho;
VI - criar condições de forma a facilitar a execução das atividades pelo servidor;
VII - adotar ações necessárias à solução dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação;
VIII - incluir no planejamento da unidade administrativa as necessidades de capacitação e de treinamento do servidor cujo desempenho não tenha atendido às expectativas;
IX - conferir, carimbar e assinar a avaliação, emitindo em campo próprio, de forma justificada, parecer sucinto do desempenho do servidor;
X - encaminhar os formulários de avaliação ao chefe mediato.
Subseção II Das Atribuições do Chefe Mediato
Art. 12. Incumbe ao chefe mediato:
I - receber a avaliação do servidor, do chefe imediato;
II - conferir, carimbar e assinar a avaliação, emitindo em campo próprio, de forma justificada, sua concordância ou discordância com os termos da avaliação;
III - encaminhar ao Subsistema de Avaliação de Desempenho os formulários de avaliação do servidor;
IV - atentar e respeitar os prazos definidos pelas Comissões de Avaliação de Desempenho;
V - incluir no planejamento da unidade administrativa as necessidades de capacitação e de treinamento do servidor cujo desempenho não tenha atendido às expectativas.
Subseção III Das Atribuições do Avaliado
Art. 13. São atribuições do servidor avaliado:
I - desempenhar corretamente suas funções objetivando contribuir para a melhoria da qualidade do ensino público estadual, por meio da adoção de parâmetros de eficácia e eficiência;
II - responsabilizar-se pelo seu autodesenvolvimento funcional;
III - manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira objetiva, ética e responsável.
Subseção IV Das Atribuições do Titular da Seed
Art. 14. Ao Secretário de Estado da Educação e Desporto do Estado de Roraima, compete homologar os resultados e enviar a documentação devida para publicação no Diário Oficial do Estado.
Subseção V Das Atribuições Comuns
Art. 15. São atribuições comuns ao avaliado, aos chefes mediato e imediato, aos membros das CSAD e a todos os servidores públicos direta ou indiretamente relacionados com o SAD:
I - conhecer os princípios, objetivos e operacionalização do SAD;
II - participar, de forma crítica e responsável, de todas as fases do processo de avaliação;
III - atuar de maneira imparcial;
IV - identificar, mediante análise conjunta, as medidas específicas para a melhoria do desempenho e para o desenvolvimento profissional;
V - zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO ESPECIAL E PERÓDICA
Seção I Da Avaliação Especial de Desempenho - Aed
Art. 16. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de trinta e seis meses, durante o qual será submetido a Avaliação Especial de Desempenho, como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público.
Parágrafo único. A Avaliação Especial de Desempenho - AED:
I - visa aferir aspectos funcionais da atuação do servidor, bem como, elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, para aquisição da estabilidade e para habilitar a tomada de decisão quanto a sua permanência, no quadro de cargos efetivos do Estado;
II - terá por base o acompanhamento diário e dar-se-á em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses.
Art. 17. Na AED serão aferidos os aspectos funcionais da atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, mediante a observância dos seguintes fatores:
I - assiduidade, incluindo o subfator pontualidade;
II - disciplina, incluindo os subfatores:
a) comportamento.
b) relacionamento interpessoal.
c) trabalho em equipe.
d) respeito aos níveis hierárquicos.
e) ética.
III - capacidade de iniciativa, incluindo os subfatores autodesenvolvimento e aprendizagem;
IV - produtividade, levando-se em consideração o aspecto do ritmo de trabalho incluindo os subfatores eficiência e eficácia;
V - responsabilidade, incluindo os subfatores:
a) zelo por materiais e equipamentos.
b) organização e persistência.
Seção II Do Formulário de Avaliação Especial de Desempenho
Art. 18. Para a operacionalização das etapas da AED, serão utilizados na conformidade do Anexo I a este Decreto o:
I - Formulário 1: "Informações do Desempenho", na conformidade do Anexo I a este Decreto, respondido pelos chefes imediato e mediato do servidor, com a finalidade de:
a) atribuir conceitos a performance do servidor referente aos fatores assiduidade, disciplina, responsabilidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, eficácia e comportamento observado os termos deste Decreto.
b) registrar:
1. parecer descritivo do desempenho do servidor, elaborado pelos chefes imediato e mediato;
2. sugestão de plano de desenvolvimento, contendo as ações propostas pela chefia imediata e pelo avaliado, para eliminação das dificuldades encontradas pelo servidor na execução de suas tarefas;
II - Formulário 2: "Avaliação Especial de Desempenho", respondido pela SSAD, com a finalidade de:
a) tabular os conceitos atribuídos ao servidor através do formulário de "Informações do Desempenho".
b) permitir o registro de outros fatores ocorridos durante o período de avaliação, julgados pertinentes à performance do servidor.
c) atribuir nota ao servidor, referente ao período de avaliação, acompanhada de parecer descritivo
III - Formulário 3: "Notificação de Reprovação" na conformidade ao Anexo I a este Decreto a ser preenchido pelo titular do órgão da administração direta, comunicando ao servidor a sua reprovação na correspondente avaliação.
Seção III Da Operacionalização da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 19. As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si e ocorrerão a cada seis meses, até o fim do estágio probatório, cujos resultados serão apurados em pontos, obedecendo-se o seguinte critério:
I - A: Supera as expectativas;
II - B: Às vezes supera as expectativas;
III - C: Atende as expectativas;
IV - D: Às vezes atende as expectativas;
V - E: Não atende as expectativas.
Art. 20. A partir do primeiro dia de exercício do servidor, a Secretaria de Estado Educação e Desporto:
I - controlará cada período de avaliação, em sistema informatizado;
II - enviará à CSAD/SEED, com até trinta dias de antecedência do término do período de avaliação:
a) relação de todos os servidores a serem avaliados.
b) os formulários de "Informações do Desempenho", previamente identificados com os dados de cada servidor e respectivo período de avaliação.
Parágrafo único. Quando do 6º período de avaliação a CSAD e a SEED realizarão os procedimentos necessários para que o Governo do Estado Decrete a estabilidade do servidor.
Art. 21. O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em três avaliações consecutivas será submetido a processo administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa, sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
Seção IV Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 22. Durante todo o período de atividade, o servidor efetivo estável, terá o seu exercício e a sua performance submetida à Avaliação Periódica de Desempenho - APD, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional.
Art. 23. O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho será instrumentalizado de modo a:
I - aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor público efetivo estável, no exercício de suas funções, identificando suas qualidades e deficiências;
II - viabilizar os sistemas de treinamento e de melhoria das condições de trabalho;
III - habilitar o servidor à mobilidade funcional.
Parágrafo único. A Avaliação Periódica de Desempenho - APD:
I - visa administrar, desenvolver e avaliar o desempenho dos servidores efetivos estáveis, durante a sua permanência no serviço público.
II - tem como metas:
a) medir o desempenho individual do servidor.
b) identificar às necessidades de treinamento e desenvolvimento.
c) apontar as deficiências de recursos materiais e das condições de trabalho.
Art. 24. A Avaliação Periódica de Desempenho tem periodicidade de doze meses, iniciando-se a contar da data de estabilidade do servidor e levará em consideração o período laboral de 1 (um) ano, ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em caso de interrupções do período de avaliação.
Art. 25. O resultado da APD é proporcional ao tempo de exercício para os servidores que ingressarem no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual após o início da periodicidade da avaliação.
Seção V Do Formulário da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 26. Para a operacionalização das etapas da APD, na conformidade do Anexo II a este Decreto, serão utilizados:
I - Formulário 1 "Acompanhamento do Desempenho", respondido pela chefia imediata e mediata do servidor, tem como finalidade:
a) registrar problemas de execução dos projetos e atividades em andamento.
b) detectar a existência de fatores que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando as ações corretivas a serem adotadas, devendo ser preenchido no mês de setembro, após seis meses do início do interstício.
II - Formulários 2ª, 2b e 2c, "Informações Periódicas de Desempenho", respondidos pela chefia imediata e mediata do servidor, tendo como finalidades atribuir conceitos à performance do servidor, tendo em vista seu desempenho e atendimento das metas estabelecidas, a serem preenchidos no mês de março, anterior ao final do interstício de avaliação:
a) Formulário 2ª, "Informações do Desempenho Funcional do Servidor", para os ocupantes dos cargos de nível superior.
b) Formulário 2b, "Informações do Desempenho Funcional do Servidor", para os ocupantes dos cargos de nível médio.
c) Formulário 2c, "Informações do Desempenho Funcional do Servidor", para os ocupantes dos cargos de nível básico.
III - Formulário 3, "Avaliação Periódica de Desempenho", respondido pela SSAD, tem como finalidade tabular os resultados, concedendo ao avaliado as notas constantes do formulário de "Informações do Desempenho Funcional do Servidor" correspondentes aos conceitos que lhe foram atribuídos, indicando o direito a mobilidade funcional;
IV - Formulário 4, "Plano de Aperfeiçoamento", preenchido pela chefia imediata do servidor, após o fechamento da APD, com a finalidade de registrar as recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
Seção VII Da Operacionalização da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 27. Para fins de utilização dos formulários "Informações do Desempenho Funcional":
I - serão considerados 15 fatores, com pesos que totalizam 100%;
II - serão utilizados critérios que abrangem a atribuição de conceitos, classificando as percepções do avaliador em relação à frequência com que o avaliado demonstra resultados relativos ao exercício de suas atribuições e competências, de acordo com a seguinte escala:
a) A - Excepcional: sempre demonstra o resultado esperado no desempenho de suas atribuições e competências, superando as expectativas na obtenção destes resultados.
b) B - Ótimo: sempre demonstra o resultado esperado.
c) C - Bom: frequentemente demonstra o resultado esperado.
d) D - Regular: às vezes demonstra o resultado esperado.
e) E - Fraco: raramente demonstra o resultado esperado.
f) F - Insatisfatório: nunca demonstra o resultado esperado.
Art. 28. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação pela SSAD.
Art. 29. Após a análise da documentação pertinente a Secretaria de Educação e Desporto homologará os resultados e enviará a documentação devida para publicação no Diário Oficial do Estado.
Subseção I Dos Recursos
Art. 30. O servidor que discordar do resultado de suas avaliações, poderá interpor recurso à comissão correspondente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado.
§ 1º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes do formulário de "Análise da Atuação Funcional do Servidor", indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.
§ 2º A comissão correspondente receberá o recurso e o enviará ao chefe imediato para que seja possibilitada a retratação, no prazo de quinze dias úteis.
§ 3º Não ocorrendo a retratação de que dispõe o parágrafo anterior, o recurso de que trata este artigo transfere para a comissão correspondente, no mesmo prazo, as atribuições do chefe imediato no que se refere ao SAD.
§ 4º O servidor que discordar do resultado do recurso, poderá recorrer ao titular da unidade de lotação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O registro da informação de desempenho do servidor que no período de cada etapa de avaliação tenha sido lotado em mais de uma unidade será feito pelo chefe ao qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 32. Caso o servidor se recuse a dar ciência em sua Avaliação de Desempenho, registrar-se-á o fato em documento, assinado por duas testemunhas e dar-se-á prosseguimento aos procedimentos.
Art. 33. Os resultados e os instrumentos que compõem o SAD, a indicação dos elementos de convicção e de provas narradas na avaliação, os recursos interpostos, bem como os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 34. Não será avaliado o servidor que se encontrar:
I - cedido para outro Órgão ou Unidade dos demais Poderes do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto durar a cedência;
II - em licença para:
a) atividade política.
b) cumprir mandato eletivo.
III - afastado por 120 (cento e vinte) dias ou mais, consecutivos ou não, num mesmo período de avaliação;
IV - em desvio de função.
Art. 35. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação do seu desempenho.
Art. 36. Ficam incumbidos aos titulares de cada Unidade da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, zelar pelo fiel cumprimento neste Decreto.
Art. 37. Os chefes mediatos e imediatos, os membros das CSAD e todos os servidores direta ou indiretamente envolvidos no SAD, responderão administrativamente por toda ação ou omissão que resulte em desrespeito às disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou criminais.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto do Estado de Roraima.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 27 de abril de 2022.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de maio de 2024.
ANTÔNIO DENARIUM
Governador do Estado De Roraima
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD/SEED
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção I
Da Composição do Sistema de Avaliação de Desempenho - Sad/seed
Art. 4
Seção II
Dos Objetivos e Atribuições do Sad/seed
Art. 5
Seção III
Dos Conceitos
Art. 6
CAPÍTULO II
DOS SUBSISTEMAS QUE INTEGRAM O SAD
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Competências da Seed
Art. 9
Seção II
Da Competência Das Comissões Dos Sistemas Saed e Sapd
Art. 10
Seção III
Das Atribuições
Subseção I
Das Atribuições do Chefe Imediato
Art. 11
Subseção II
Das Atribuições do Chefe Mediato
Art. 12
Subseção III
Das Atribuições do Avaliado
Art. 13
Subseção IV
Das Atribuições do Titular da Seed
Art. 14
Subseção V
Das Atribuições Comuns
Art. 15
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO ESPECIAL E PERÓDICA
Seção I
Da Avaliação Especial de Desempenho - Aed
Art. 16
Art. 17
Seção II
Do Formulário de Avaliação Especial de Desempenho
Art. 18
Seção III
Da Operacionalização da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Seção IV
Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção V
Do Formulário da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 26
Seção VII
Da Operacionalização da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Subseção I
Dos Recursos
Art. 30
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1672/2022 de //