Decreto nº 35.930/2024
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.
DECRETO Nº 35.930-E, DE 6 DE MAIO DE 2024
Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e dá outras providências;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001; e
CONSIDERANDO o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:
Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 /1998, o Senhor ANDERSON PASQUALI, portador do RG (nº ocultado) SSP RR e CPF (nº ocultado) , filiado à Cooperativa Agropecuária Nova Amazônia - COOPANA, na qualidade de produtor rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrito no CGF sob o nº 24.038579-6, relativamente às atividades de cultivo de soja e cultivo de milho, a serem exercidas nas seguintes propriedades rurais:
I - "SÍTIO RODEIO BONITO", área de 49,1253 ha, localizado na P.A. Nova Amazônia, Lote 480, Gleba Cauamé, no município de Boa Vista/RR;
II - "SÍTIO GALPÃO CRIOLO", área de 60,5811 ha, localizado na P.A. Nova Amazônia, Lote 475, Gleba Cauamé, no município de Boa Vista/RR.
Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 215 /1998.
Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga o contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 /1998 e nas demais normas regulamentares.
Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, o produtor rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.
Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no art. 3º acarretará ao contribuinte:
I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;
II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de maio de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.