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Decreto nº 35.917/2024

Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, dos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento e dá outras providências.

DECRETO Nº 35.917-E, DE 3 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, dos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, incisos III e IV, da Constituição Estadual , e com fulcro no art. 13,

§ 4º, da Lei Estadual nº 1.626 , de 14 de janeiro de 2022, DECRETA:

TÍTULO I DO SISTEMA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, a sua implementação e sua aplicação ao servidor ocupante de cargo efetivo que integra o quadro de Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, regidos pela Lei Ordinária Estadual nº 1.626 , de 14 de janeiro de 2022.

Art. 2º O presente sistema tem o condão de orientar e determinar os critérios de qualificação profissional exigidos para o desenvolvimento das atividades, bem como quantificar a exigência de nível de conhecimento, experiência e responsabilidade para as funções, em razão da complexidade dos níveis de decisão e suas consequências, elencadas nos termos do artigo 2º da Lei Ordinária Estadual nº 1.626 , de 14 de janeiro de 2022.

Art. 3º Serão avaliados os servidores efetivos ocupantes de cargo do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Carreira de Planejamento e Orçamento, composta pelo Cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, regidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.672 , de 27 de abril de 2022, ainda que se encontrem nomeados para cargo de provimento em comissão ou cedidos à Administração Direta do Governo do Estado, exercendo atribuições em cargos de natureza especial e cargos de provimento em comissão, mesmo em estágio probatório, nos termos do artigo 9º da referida Lei.

Art. 4º O Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD será operacionalizado, em sua totalidade, pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, ou a que vier substituí-la, nos termos da legislação em vigência.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Composição do Sad

Art. 5º Compõem o SAD, os Subsistemas de:

I - Avaliação Especial de Desempenho - SAED;

II - Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD.

§ 1º As Comissões dos Subsistemas deste artigo, serão compostas por 3 (três) membros, ocupantes de cargos de nível superior nomeados por ato do titular da pasta.

§ 2º No ato de nomeação dos membros das CSAD, o titular da pasta designará o seu presidente.

§ 3º Os membros das CSAD, estão impedidos de atuar na avaliação de si próprios, do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendentes e parentes até o segundo grau, devendo declarar-se impedido.

§ 4º O presidente da CSAD poderá requerer apoio de outros servidores necessários ao bom desempenho das atribuições da Comissão.

Seção II Dos Conceitos

Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD: como sistema de gestão de pessoas utilizado para:

a) aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional combinado com parâmetros comportamentais;

b) coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade.

II - Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED: instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Especial de Desempenho - AED, destinado a avaliação do desempenho de servidor efetivo, no exercício de suas atribuições, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade;

III - Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD: instrumento de aplicação e de implementação da Avaliação Periódica de Desempenho - APD, destinada a avaliação do desempenho de servidor efetivo estável, no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamentos, melhoria das condições de trabalho e a habilitá-lo à mobilidade funcional;

IV - chefe mediato: servidor que exerce função de direção, coordenação ou chefia de unidade administrativa onde o servidor a ser avaliado se encontra em exercício, ao qual esteja subordinado o chefe imediato;

V - chefe imediato: servidor ao qual se subordina o avaliado, em relação direta, sem intermediação;

VI - titular da unidade de lotação: o Secretário de Estado, ou autoridade do mesmo nível, ao qual se subordinam os chefes imediatos e mediatos e o servidor avaliado;

VII - Comissão do Subsistema de Avaliação de Desempenho: comissão permanente, instituída pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, ou a que vier substituí-la, encarregada pela operacionalização das avaliações de desempenho profissional nas diversas unidades administrativas.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Das Competências da Seplan

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento:

I - implementar, cuidar da manutenção e correta aplicação do SAD nos diversos órgãos e setores a ela subordinados;

II - criar um sistema eletrônico de gestão do SAD;

III - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material informativo que assegurem o conhecimento das bases e do funcionamento do SAD;

IV - orientar e acompanhar a formação dos CSAD;

V - a publicação do ato de homologação dos resultados;

VI - acompanhar e avaliar a atuação dos servidores envolvidos no SAD;

VII - expedir instruções complementares a este Decreto.

Seção II Da Competência Das Comissões Dos Sistemas Saed e Sapd

Art. 8º Compete às comissões dos subsistemas SAED e SAPD:

I - auxiliar as Unidades Administrativas em todas as fases do SAD, na sua implementação, manutenção e aplicação;

II - esclarecer dúvidas sobre o SAD;

III - o controle e os cálculos dos períodos de avaliação;

IV - analisar o desempenho do servidor com base nas informações prestadas pelas chefias imediata e mediata e em outros aspectos relevantes à sua performance, ocorridos no período de avaliação;

V - apurar os resultados do avaliado, convertendo os conceitos em notas, com base nas informações contidas nos formulários de avaliação;

VI - encaminhar ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, para homologação e publicação, os resultados das avaliações de desempenho profissional;

VII - informar ao servidor, através de formulário próprio de caráter sigiloso, a sua reprovação no Estágio Probatório ou na Avaliação Periódica de Desempenho;

VIII - receber, instruir e julgar os eventuais recursos contra a avaliação do chefe mediato ou imediato;

IX - propor alterações para melhorar a aplicação do Sistema de Avaliação de Desempenho;

X - providenciar, junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, materiais e equipamentos indispensáveis ao bom funcionamento do SAD;

XI - a emissão, remessas e controle de devolução dos instrumentos de avaliação;

XII - conferir o preenchimento dos formulários que compõem o SAD;

XIII - conferência e arquivamento das avalições;

XIV - solicitar da UGAM/SEPLAN e SEGAD, Fichas Cadastrais, listagens de servidores admitidos anualmente, lotação, relatórios de faltas, licenças, penalidades, afastamentos dentre outros documentos.

Seção III Das Atribuições

Subseção I Das Atribuições do Chefe Imediato

Art. 9º Incumbe ao chefe imediato:

I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor, no desempenho de suas atribuições;

II - assegurar a adequada condução do SAD na unidade onde atua;

III - manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira objetiva em todas as fases do processo avaliativo;

IV - responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas;

V - atentar e respeitar os prazos definidos pela SSAD;

VI - criar as condições de forma a facilitar a execução das atividades pelo servidor;

VII - dar ciência ao servidor avaliado de todas as etapas do processo de avaliação;

VIII - adotar ações necessárias à solução dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação;

IX - incluir no planejamento da unidade as necessidades de capacitação e de treinamento do servidor cujo desempenho não tenha atendido às expectativas;

X - manter o chefe mediato e o titular da unidade, informados sobre as avaliações sob sua responsabilidade;

XI - encaminhar os formulários de avaliação do servidor ao chefe mediato.

Subseção II Das Atribuições do Chefe Mediato

Art. 10. Incumbe ao chefe imediato:

I - receber a avaliação do servidor do chefe imediato;

II - conferir a avaliação, emitindo, em campo próprio, de forma justificada, sua concordância ou discordância com os termos da avaliação;

III - encaminhar à SSAD os formulários de avaliação do servidor.

Subseção III Do Avaliado

Art. 11. São atribuições do avaliado:

I - desempenhar corretamente suas funções objetivando contribuir para o fortalecimento da Administração Pública Estadual, por meio da adoção de parâmetros de eficiência e eficácia;

II - co-responsabilizar-se pelo auto-desenvolvimento funcional;

III - manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira objetiva em todas as fases do SAD.

Subseção IV Das Atribuições do Titular do órgão

Art. 12. Homologar os resultados em formulário próprio, enviando a documentação à Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração após a publicação em Diário Oficial.

Subseção V Das Atribuições Comuns

Art. 13. São atribuições comuns ao avaliado, aos chefes mediato e imediato, aos membros da CSAD, da SSAD e a todos os servidores públicos direta ou indiretamente relacionados com o SAD:

I - conhecer os princípios, objetivos e a operacionalização do SAD;

II - participar, crítica e responsavelmente, de todas as fases do processo de avaliação;

III - atuar de maneira imparcial;

IV - identificar, mediante análise conjunta, as medidas específicas para a melhoria do desempenho e para o desenvolvimento profissional;

IV - zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações.

CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO

Seção I Do Funcionamento Dos Sistemas de Avaliação

Art. 14. Os servidores ocupantes de cargo efetivo que integram o quadro de Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, regidos pela Lei Ordinária Estadual nº 1.626 , de 14 de janeiro de 2022, serão avaliados em duas etapas:

I - Avaliação Especial de Desempenho, operacionalizada pela SAED, correspondente a avaliação em período de estágio probatório;

II - Avaliação Periódica de Desempenho, operacionalizada pela SAPD, referente a avaliação anual do servidor estável, nos termos da Lei em vigência.

Parágrafo único. Para a operacionalização dos sistemas de avaliação, serão fornecidos os formulários correspondentes aos períodos avaliativos do servidor, a serem preenchidos conforme as atribuições elencadas na

Seção III do

Capítulo II deste instrumento.

Art. 15. Os Subsistemas de Avaliação elencados no artigo 5º serão operados por meio de sistema eletrônico, que fornecerá:

I - as informações necessárias ao preenchimento e controle dos formulários;

II - a apuração dos resultados;

III - a emissão de relatórios.

Art. 16. São etapas comuns aos Subsistemas:

I - ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO: caracterizado pela troca diária de informações entre a chefia e o servidor, visando apontar problemas de execução dos projetos e atividades em andamento ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;

II - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO: caracterizada pela aferição dos aspectos funcionais da atuação do servidor e dos elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, atribuindo-lhes conceitos e nota;

III - PLANO DE APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR: etapa caracterizada pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.

Seção II Da Avaliação Especial de Desempenho - Aed

Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de trinta e seis meses, durante o qual será submetido a Avaliação Especial de Desempenho, como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público.

Art. 18. A Avaliação Especial de Desempenho - AED:

I - visa aferir aspectos funcionais da atuação do servidor, bem como, elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, para aquisição da estabilidade, e para habilitar a tomada de decisão quanto a sua permanência, no quadro de cargos efetivos do Estado;

II - terá por base o acompanhamento diário, e dar-se-á em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses.

Art. 19. Na AED serão aferidos os aspectos funcionais da atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, mediante a observância dos seguintes fatores:

I - assiduidade, incluindo o subfator pontualidade;

II - disciplina, incluindo os subfatores:

a) comportamento;

b) relacionamento interpessoal;

c) trabalho em equipe;

d) respeito aos níveis hierárquicos;

e) ética.

III - capacidade de iniciativa, incluindo os subfatores autodesenvolvimento e aprendizagem;

IV - produtividade, levando-se em consideração o aspecto do ritmo de trabalho incluindo os subfatores eficiência e eficácia;

V - responsabilidade, incluindo os subfatores:

a) zelo por materiais e equipamentos;

b) organização e persistência.

Subseção I Dos Formulários

Art. 20. Para a operacionalização das etapas da AED, serão utilizados na conformidade do Anexo I a este Decreto o:

I - Formulário 1, "Informações do Desempenho", na conformidade do Anexo I a este Decreto, respondido pelos chefes imediato e mediato do servidor, com a finalidade de:

a) atribuir conceitos a performance do servidor referente aos fatores assiduidade, disciplina, responsabilidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, eficácia e comportamento observado os termos dos artigos 17 a 19 deste Decreto;

b) registrar:

1. parecer descritivo do desempenho do servidor, elaborado pelos chefes imediato e mediato;

2. sugestão de plano de desenvolvimento, contendo as ações propostas pela chefia imediata e pelo avaliado, para eliminação das dificuldades encontradas pelo servidor na execução de suas tarefas.

II - Formulário 2, "Avaliação Especial de Desempenho", respondido pela SSAD, com a finalidade de:

a) tabular os conceitos atribuídos ao servidor através do formulário de "Informações do Desempenho";

b) permitir o registro de outros fatores ocorridos durante o período de avaliação, julgados pertinentes à performance do servidor;

c) atribuir nota ao servidor, referente ao período de avaliação, acompanhada de parecer descritivo.

III - Formulário 3, "Notificação de Reprovação" na conformidade ao Anexo I a este Decreto a ser preenchido pelo titular do órgão da administração direta, comunicando ao servidor a sua reprovação na correspondente avaliação.

Subseção II Da Operacionalização

Art. 21. A escala de pontuação na AED é a seguinte:

I - A: Supera as expectativas;

II - B: Às vezes supera as expectativas;

III - C: Atende as expectativas;

IV - D: Às vezes atende as expectativas;

V - E: Não atende as expectativas.

Art. 22. A partir do primeiro dia de exercício do servidor, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento:

I - controlará cada período de avaliação, em sistema informatizado;

II - enviará à CSAD, com até trinta dias de antecedência do término do período de avaliação:

a) relação de todos os servidores a serem avaliados;

b) os formulários de "Informações do Desempenho", previamente identificados com os dados de. cada servidor e respectivo período de avaliação.

Parágrafo único. Quando do 6º período de avaliação a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento enviará o material à CSAD, quatro meses antes do término do estágio probatório.

Art. 23. O titular do órgão, após conhecimento da documentação pertinente, homologará os resultados em formulário próprio, enviando a documentação para a publicação em Diário Oficial, e posteriormente, a Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração.

Art. 24. O servidor que, independentemente do término do prazo de trinta e seis meses, obtiver média inferior a cinquenta por cento dos pontos em três avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado no estágio probatório.

Subseção III Dos Recursos

Art. 25. O servidor que discordar do resultado de sua avaliação poderá interpor recurso à SSAD no prazo de quinze dias a contar da ciência do resultado.

§ 1º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes do formulário de , indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.

§ 2º A CSAD receberá o recurso e enviá-lo-á ao chefe imediato para que seja possibilitada a retratação, no prazo de quinze dias, não ocorrendo esta, a CSAD julgará o recurso no mesmo prazo.

§ 3º Não ocorrendo a retratação de que dispõe o parágrafo anterior, o recurso de que trata este artigo prorroga para a CSAD as atribuições do chefe imediato no que se refere ao CSAD.

§ 4º O servidor que discordar do resultado do recurso poderá ainda recorrer ao titular do órgão.

Seção III Da Avaliação Periódica de Desempenho

Art. 26. Durante todo o período de atividade, o servidor efetivo estável, terá o seu exercício e a sua performance submetidos à Avaliação Periódica de Desempenho - APD, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional.

Art. 27. O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho será instrumentalizado de modo a:

I - aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor público efetivo estável, no exercício de suas funções, identificando suas qualidades e deficiências;

II - viabilizar os sistemas de treinamento e de melhoria das condições de trabalho;

III - habilitar o servidor à mobilidade funcional.

Art. 28. A Avaliação Periódica de Desempenho - APD:

I - visa administrar, desenvolver e avaliar o desempenho dos servidores efetivos estáveis, durante a sua permanência no serviço público;

II - tem como metas:

a) medir o desempenho individual do servidor;

b) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento;

c) apontar as deficiências de recursos materiais e das condições de trabalho.

Art. 29. A Avaliação Periódica de Desempenho tem periodicidade de doze meses, iniciando-se a contar da data da estabilidade, e encerrando-se 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após, considerando-se assim, como interstício, o prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Em caso de suspensão, ocasionada pelos motivos elencados no artigo 36, o interstício será interrompido, e voltará a contar no retorno do servidor ao efetivo exercício.

Subseção I Dos Formulários

Art. 30. Para a operacionalização das etapas da APD, na conformidade do Anexo II a este Decreto, serão utilizados:

I - Formulário 1 "Acompanhamento do Desempenho", respondido pela chefia imediata e mediata do servidor, tem como finalidade:

a) registrar problemas de execução dos projetos e atividades em andamento; ou

b) detectar a existência de fatores que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando as ações corretivas a serem adotadas, devendo ser preenchido no mês de setembro, após seis meses do início do interstício.

II - Formulários 2ª, 2b e 2c, "Informações Periódicas de Desempenho", respondidos pela chefia imediata e mediata do servidor, tendo como finalidades atribuir conceitos à performance do servidor, tendo em vista seu desempenho e atendimento das metas estabelecidas, a serem preenchidos no mês de março, anterior ao final do interstício de avaliação:

a) Formulário 2ª, "Informações do Desempenho Funcional do Servidor", para os ocupantes dos cargos de nível superior;

b) Formulário 2b, "Informações do Desempenho Funcional do Servidor", para os ocupantes dos cargos de nível médio;

c) Formulário 2c, "Informações do Desempenho Funcional do Servidor", para os ocupantes dos cargos de nível básico.

III - Formulário 3, "Avaliação Periódica de Desempenho", respondido pela SSAD, tem como finalidade tabular os resultados, concedendo ao avaliado as notas constantes do formulário de "Informações do Desempenho Funcional do Servidor" correspondentes aos conceitos que lhe foram atribuídos, indicando o direito a mobilidade funcional;

IV - Formulário 4, "Plano de Aperfeiçoamento", preenchido pela chefia imediata do servidor, após o fechamento da APD, com a finalidade de registrar as recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.

Subseção II Da Operacionalização

Art. 31. Para fins de utilização dos formulários "Informações do Desempenho Funcional":

I - serão considerados 15 fatores, com pesos que totalizam 100%;

II - serão utilizados critérios que abrangem a atribuição de conceitos, classificando as percepções do avaliador em relação à frequência com que o avaliado demonstra resultados relativos ao exercício de suas atribuições e competências, de acordo com a seguinte escala:

a) A - excepcional: sempre demonstra o resultado esperado no desempenho de suas atribuições e competências, superando as expectativas na obtenção destes resultados;

b) B - ótimo: sempre demonstra o resultado esperado;

c) C - bom: frequentemente demonstra o resultado esperado;

d) D - regular: às vezes demonstra o resultado esperado;

e) E - fraco: raramente demonstra o resultado esperado;

f) F - insatisfatório: nunca demonstra o resultado esperado.

Art. 32. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação pela SSAD.

Art. 33. O titular do órgão, após análise da documentação pertinente homologará os resultados em formulário próprio, enviando a documentação para a Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração após a publicação em diário oficial.

Subseção III Dos Recursos

Art. 34. É de quinze dias contados da data:

I - da correspondente ciência de sua reprovação, o prazo para o avaliado interpor recurso;

II - do respectivo protocolo o prazo para a SSAD instruir e julgar eventuais recursos.

§ 1º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes do formulário de <>, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.

§ 2º A CSAD receberá o recurso e enviá-lo-á ao chefe imediato para que seja possibilitada a retratação, no prazo de quinze dias, não ocorrendo esta, a CSAD julgará o recurso no mesmo prazo.

§ 3º Não ocorrendo a retratação de que dispõe o parágrafo anterior, o recurso de que trata este artigo prorroga para a CSAD as atribuições do chefe imediato no que se refere ao CSAD.

§ 4º O servidor que discordar do resultado do recurso poderá ainda recorrer ao titular do órgão.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O registro da informação de desempenho do servidor que no período de cada etapa de avaliação tenha sido lotado em mais de uma unidade será feito pelo chefe ao qual esteve subordinado por mais tempo.

Art. 36. No caso do servidor se recusar a dar ciência em quaisquer das etapas do processo de avaliação, registrar-se-á o fato em documento assinado por duas testemunhas.

Art. 37. O resultado e os instrumentos que compõem o SAD, a indicação dos elementos de convicção e de provas narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

Art. 38. Não será avaliado o servidor que se encontrar:

I - cedido para outro Órgão ou Unidade dos demais Poderes do Estado, de outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto durar a cedência;

II - em licença para:

a) atividade política;

b) cumprir mandato eletivo;

III - afastado por cento e vinte dias ou mais, consecutivos ou não, num mesmo período de avaliação;

IV - em desvio de função.

Art. 39. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho.

Art. 40. Ficam incumbidos os titulares de cada Unidade da Estrutura Básica do Poder Executivo Estadual de zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 41. Os chefes mediatos e imediatos, os membros das comissões descritas no artigo 5º, e todos os servidores direta e indiretamente envolvidos no SAD, responderão administrativamente por toda ação ou omissão que resulte em desrespeito às disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou criminais.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento de Roraima.

Art. 43. As disposições estabelecidas neste Decreto aplicam-se as eventuais carreiras a serem incluídas ou alteradas na Lei da Lei Ordinária Estadual nº 1.626 , de 14 de janeiro de 2022.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2022.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de maio de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

TÍTULO I

DO SISTEMA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Composição do Sad

Art. 5

Seção II

Dos Conceitos

Art. 6

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Competências da Seplan

Art. 7

Seção II

Da Competência Das Comissões Dos Sistemas Saed e Sapd

Art. 8

Seção III

Das Atribuições

Subseção I

Das Atribuições do Chefe Imediato

Art. 9

Subseção II

Das Atribuições do Chefe Mediato

Art. 10

Subseção III

Do Avaliado

Art. 11

Subseção IV

Das Atribuições do Titular do órgão

Art. 12

Subseção V

Das Atribuições Comuns

Art. 13

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO

Seção I

Do Funcionamento Dos Sistemas de Avaliação

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção II

Da Avaliação Especial de Desempenho - Aed

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Subseção I

Dos Formulários

Art. 20

Subseção II

Da Operacionalização

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Subseção III

Dos Recursos

Art. 25

Seção III

Da Avaliação Periódica de Desempenho

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Subseção I

Dos Formulários

Art. 30

Subseção II

Da Operacionalização

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Subseção III

Dos Recursos

Art. 34

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1626/2022 de 14/01/2022