Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 35.766/2024

Regulamenta, no âmbito do Programa Estadual de Habitação Aqui Tem Morar Melhor, instituído pela Lei nº 1.823, de 28 de abril de 2023, a concessão de subsídio financeiro para pagamento de emolumentos registrais em favor de beneficiários com contratos quitados junto ao agente financeiro do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.

DECRETO Nº 35.766-E, DE 1º DE ABRIL 2024

Regulamenta, no âmbito do Programa Estadual de Habitação Aqui Tem Morar Melhor, instituído pela Lei nº 1.823 , de 28 de abril de 2023, a concessão de subsídio financeiro para pagamento de emolumentos registrais em favor de beneficiários com contratos quitados junto ao agente financeiro do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a previsão do inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 1.823 , de 28 de abril de 2023, segundo a qual fica o Poder Executivo do Estado de Roraima, por meio do Programa Estadual de Habitação Aqui Tem Morar Melhor, autorizado a conceder subsídio financeiro ao beneficiário para fins habitacionais até o limite definido em decreto regulamentador;

CONSIDERANDO que os incentivos, apoios, subsídios, subvenções concedidas no âmbito do Programa Aqui Tem Morar Melhor poderão ser cumulativos com outros subsídios oriundos de programas habitacionais do Governo Federal, nos termos do artigo 10, da Lei nº 1.823 , de 28 de abril de 2023;

CONSIDERANDO a instituição do benefício de quitação dos contratos celebrados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no âmbito do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, nos termos do artigo 10 e seguintes da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO ainda os fins de interesse público almejados pelo Programa Estadual de Habitação Aqui Tem Morar Melhor e pelo Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, os quais evidenciam a importância social do custeio estatal dos emolumentos registrais devidos pelos atos relacionados à aquisição imobiliária para fins residenciais, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Programa Estadual de Habitação Aqui Tem Morar Melhor, instituído pela Lei nº 1.823 , de 28 de abril de 2023, a concessão de subsídio financeiro para pagamento de emolumentos registrais em favor de beneficiários com contratos quitados junto ao agente financeiro do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.

§ 1º O subsídio financeiro disposto no caput limitar-se-á ao pagamento de emolumentos registrais devidos pelos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida por atos relacionados à aquisição imobiliária para fins residenciais.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - grupo familiar: núcleo composto por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ele atendidas, abrangendo todas as modalidades reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;

II - renda bruta familiar mensal: somatória da renda bruta mensal individual de todos os membros do mesmo grupo familiar;

III - subsídio: equivalente ao termo subvenção, é o aporte de recursos financeiros concedido pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, para pagamento de emolumentos registrais em favor de beneficiários com contratos quitados junto ao agente financeiro do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida;

IV - interessado: denominação do cidadão cadastrado junto à CODESAIMA que já realizou ato de manifestação de interesse em relação ao subsídio financeiro;

V - beneficiário: interessado contemplado com o subsídio financeiro.

Art. 2º São requisitos mínimos para a obtenção do subsídio financeiro:

I - ser pessoa física titular de contrato celebrado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

II - ter renda bruta familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;

III - ter obtido previamente a quitação do seu contrato junto ao agente financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos do artigo 10 da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023.

§ 1º Para fins de comprovação dos requisitos previstos nos incisos I e III do caput, deverá o interessado apresentar cópia da declaração de quitação do seu contrato expedida pelo competente agente financeiro.

§ 2º Para fins de enquadramento no limite de renda previsto no inciso II do caput, o cálculo do valor da renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros benefícios oriundos de programas federais, estaduais ou municipais de distribuição de renda.

§ 3º A comprovação da renda bruta familiar mensal será efetivada mediante apresentação de documento compatível com a atividade exercida pelo interessado e pelos demais integrantes do grupo familiar, a critério da entidade pública responsável pela concessão do subsídio.

Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o subsídio de que trata este Decreto será de até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por beneficiário.

§ 1º A concessão do subsídio financeiro observará a ordem cronológica de manifestação de interesse junto à entidade competente, devendo ser preferencialmente comtempladas pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, idosos e mulheres chefes de família.

§ 2º O subsídio financeiro será concedido apenas uma vez para cada beneficiário.

§ 3º O subsídio financeiro concedido não ensejará em nenhuma hipótese a entrega de numerário ao beneficiário, devendo o aporte ser repassado diretamente aos registradores pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, de acordo com os valores previstos para cada um deles.

Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, ficará responsável pelo cadastramento dos interessados, pelo processamento da manifestação de interesse no benefício e pela concessão e disponibilização do subsídio financeiro.

Parágrafo único. Competirá à CODESAIMA estabelecer comunicação com o competente Ofício de Registro para se certificar dos atos registrais previamente requeridos pelo beneficiário e do valor dos respectivos emolumentos, de modo a viabilizar o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa a ser subsidiada.

Art. 5º O procedimento administrativo para concessão do subsídio financeiro deverá ser instruído minimamente com os seguintes documentos:

I - requerimento padronizado do interessado, acompanhado de cópia de documento oficial de identidade, do CPF e do comprovante de residência;

II - declaração padronizada de renda bruta familiar mensal, acompanhada de cópia do comprovante de rendimento do interessado e dos integrantes do grupo familiar;

III - cópia da declaração de quitação do contrato expedida pelo competente agente financeiro, nos termos da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023;

IV - cópia do orçamento elaborado pelo competente Ofício de Registro estipulando o valor dos emolumentos a ser pago para a prática dos atos registrais requeridos pelo beneficiário.

§ 1º O agente público da Companhia responsável pela instrução processual deverá, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade dos documentos apresentados pelo interessado.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto, poderá ser objeto de regulamentação específica pela CODESAIMA.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações previstas no orçamento da CODESAIMA.

Parágrafo único. As despesas geradas com a concessão do subsídio não ultrapassarão 2 (dois) exercícios financeiros.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de abril de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Lei Ordinária nº 1823/2023 de 28/04/2023